

Acerca da cobrança de anuidade de filial ou da matriz, todas as empresas que atuam em áreas que possuem profissões regulamentadas, como as farmácias, por exemplo, precisam recolher esse tributo aos cofres dos respectivos Conselhos Regionais.
O que poucas farmácias ou drogarias sabem é que não é devido o recolhimento de anuidade de filial situada dentro da mesma jurisdição (entenda-se como “Estado da Federação”) da matriz.

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No tocante à cobrança de anuidade de filial, o entendimento judicial acerca do tema se faz por interpretação inversa.
Explica-se: não há dispositivo ou previsão legal que legitime a cobrança de anuidade de filial localizada na mesma jurisdição do Conselho que fiscaliza a matriz, nos termos do §3º do art. 1º da Lei 6.994/82, verbis:
Ora, se as filiais instaladas em jurisdição de outro Conselho pagarão anuidade, então, a contrariu senso, aquelas que estiverem na mesma área de fiscalização da matriz não possuem obrigação de recolhimento do tributo.
Resumindo, se tanto a filial quanto a matriz estão sujeitas à fiscalização do mesmo Conselho Regional, ou seja, do mesmo Estado da Federação, na esteira desse entendimento, é ilegal a cobrança de anuidade de filial.
Repisando, para fins de recolhimento de anuidades, firmou-se entendimento no sentido de que, se a filial está situada na mesma área de jurisdição do Conselho Regional da matriz, não deve figurar como sujeito passivo da referida obrigação tributária.
Nesse sentido, a título de exemplos, colacionamos os seguintes precedentes do TRF da 4ª Região:
EMENTA: tributário. apelações cíveis. ação de procedimento comum. Conselho regional de farmácia. filial. cobrança de anuidade. PRESENÇA DE PROFISSIONAL HABILITADO DURANTE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. multa. ausência de motivação. 1. As filiais de empresa sediadas na mesma circunscrição da matriz não se sujeitam à cobrança discriminada de anuidades, nos termos do parágrafo 3º do artigo 1º da Lei 6.994/1982. 2. Na hipótese, o atestado médico apresentado pelo profissional está datado de um mês após a efetiva fiscalização do estabelecimento, razão pela qual não traduz documento hábil a afastar a imposição da multa. 3. Caso em que se reduziu o valor da multa imposta ao mínimo legal. (TRF4, AC 5004000-76.2019.4.04.7102, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/05/2020) (sem grifos no original)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. FILIAL. AUTOS DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL HABILITADO. AUTUAÇÕES SUCESSIVAS. POSSIBILIDADE. 1. As anuidades possuem natureza tributária, sujeitas a lançamento de ofício. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, consubstanciada na remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente impugnação administrativa. 2. Ajuizada a execução fiscal após cinco anos da constituição do crédito tributário, resta consumada a prescrição, nos termos do art. 174 do CTN. 3. Não há a exigência do registro e, via de consequência, do pagamento de anuidade da empresa embargante junto ao Órgão Fiscalizador pelo fato de se tratar de estabelecimento filial sediado na mesma jurisdição de sua matriz, e que, a seu turno, possui o respectivo registro. 4. O Conselho Regional de Farmácia é órgão competente à aplicação de penalidade pela ausência de responsável técnico em estabelecimento farmacêutico durante o horário de funcionamento (Lei n° 3.820/60, art. 24, § único e § 1º, do artigo 15 da Lei n. 5.991/73). 5. Não há falar em afronta à Resolução nº 258/94 do CFF, pois houve lapso temporal razoável entre cada auto de infração que permitia à embargante a tomada de providências. 6. Não há no ordenamento jurídico norma que proíba a instauração de procedimento administrativo para apurar infração administrativa na pendência de julgamento de autuação anterior. 7. É possível haver autuações seguidas por fatos semelhantes, a fim de desincentivar a permanência da situação de desrespeito à legislação. 8. A conduta da embargante que originou os autos de infração lavrados em seu desfavor amolda-se ao art. 15 da Lei nº 5.991/73 e também ao art. 24 da Lei nº 3.820/60, já tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido nesse sentido. (TRF4, AC 5003376-34.2013.4.04.7006, PRIMEIRA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 30/07/2015) (sem grifos no original)
Há duas exceções legais à isenção ao recolhimento de anuidade de filial.
A primeira é óbvia, é a própria previsão do §3º do art. 1º da Lei 6.994/82, ou seja, as filiais situadas em jurisdição diversa da matriz deverão recolher aos cofres do CRF uma anuidade em valor que não exceda à metade do que é recolhido pela matriz.
A segunda exceção diz respeito ao capital social da matriz e das filiais, ou seja, caso a filial ou as filiais possuem autonomia financeira, ou noutros termos, se a filial possuir capital social destacado da matriz, a anuidade é devida.
Por vezes os Conselhos Regionais de Farmácia enviam boletos de cobrança de anuidade de filial indevidamente.
Caso isso ocorra, deve ser feito um pedido administrativo de cancelamento da anuidade de filial, aguardando o prazo de trinta dias.
Caso não obtenha resposta ou sendo esta negativa, o primeiro passo é reunir a documentação necessária (Contrato social, RG e CPF do sócio gerente, cartão do CNPJ, comprovante de endereço, cópia da decisão do CRF que negou o pedido e o boleto da anuidade).
Após isso, procure um advogado de sua confiança, preferencialmente com conhecimento na área do Direito Farmacêutico e Sanitário, a fim de elaborar o procedimento judicial necessário, podendo inclusive requerer a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do tributo.
Sucesso!
Assista nosso vídeo sobre o assunto: