Adicional de insalubridade pode ser definido como uma espécie de “compensação” que deve ser paga a todo trabalhador cujas atividades desenvolvidas o mantém exposto regularmente a agentes nocivos.
O adicional de insalubridade está previsto expressamente na CLT e geralmente também é regulado em acordos ou convenções coletivas de trabalho firmadas entre os sindicatos patronal e laboral.
adicional de insalubridade
Base legal do adicional de insalubridade
O adicional de insalubridade está previsto na CLT ou “Consolidação das Leis do Trabalho”:
Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
O adicional de insalubridade é graduado conforme níveis de exposição e a frequência, sendo que a determinação desses níveis é, geralmente, dada por uma “Norma Regulamentadora”.
Essas “Normas Regulamentadoras”, mais conhecidas como “NR’s”, são desenvolvidas, revisadas e alteradas por uma comissão tripartite, composta por membros do Governo Federal, do Ministério do Trabalho e Emprego, empregadores e empregados.
Sua publicação se dá através de “Portarias” expedidas pelo Ministério do Trabalhe Emprego.
Em geral, a determinação dos níveis de risco cobertos pelo adicional é feita pela Norma Regulamentadora nº 15 ou “NR-15”.
Cada tipo de risco é avaliado através de parâmetros específicos determinados.
Importante destacar que o adicional de insalubridade pode ser reduzido ou eliminado através da utilização de EPI’s e outras medidas que podem ser postas em prática pelas empresas.
Níveis de adicional de insalubridade e base de cálculo
O adicional de insalubridade é dividido em três graus ou níveis:
– Grau mínimo, de 10%;
– Grau médio, de 20%; e
– Grau máximo, de 40%.
O cálculo é realizado conforme os níveis e frequência de exposição.
Conforme dispõe a Súmula Vinculante nº. 4 do Supremo Tribunal Federal, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo e assim permanecerá até que sobrevenha legislação específica dispondo em sentido contrário.
Dessa forma, é vedada a determinação de outro parâmetro por decisão judicial que não seja o salário mínimo.
Agentes insalubres na farmácia
As principais hipóteses de incidência do adicional de insalubridade são as seguintes:
1) Ruído contínuo ou intermitente;
2) Ruídos de impacto;
3) Exposição ao calor;
4) Exposição a radiações ionizantes;
5) Exposição a agentes químicos;
6) Exposição a agentes biológicos;
7) Exposição a poeiras minerais;
8) Trabalho sob condições hiperbáricas;
9) Excesso de vibrações;
10) Excesso de frio;
11) Excesso de umidade.
Importa para o presente artigo o item número “6) Exposição a agentes biológicos”.
O Anexo XIV da NR 15, que trata do risco por contato com agentes biológicos, prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio para o trabalho e as operações em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso, realizados em “outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”.
Ao interpretar essa norma, o TST – Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que ela se aplica ao empregado que habitualmente aplica injeções em farmácias ou drogarias.
Apesar do uso de equipamentos de proteção individual (EPI’s) durante as aplicações, o entendimento da maioria dos Tribunais do Trabalho é de que não se pode demonstrar, com segurança, que isso neutralizaria os riscos do contato com os agentes biológicos.
As condenações na Justiça do Trabalho geralmente reconhecem o grau médio como sendo aplicável às farmácias e drogarias, exclusivamente para aqueles que efetivamente aplicam medicamentos injetáveis.
Como evitar problemas com ações trabalhistas?
Recentemente o Ministério Público do Trabalho tem levado a efeito intensas fiscalizações para apuração e averiguação do pagamento do adicional de insalubridade em farmácias e drogarias.
Como forma de economia de prevenção de procedimentos trabalhistas, recomendamos que os proprietários de estabelecimentos de saúde como farmácias e drogarias designem um único funcionário responsável pela aplicação de injetáveis em cada turno de trabalho.
Dessa forma, apenas um, ou alguns funcionários farão jus ao recebimento do adicional.
Do contrário, corre-se o risco de inúmeras demandas trabalhistas buscando o reconhecimento do adicional de insalubridade.
Por fim, recomendamos firmemente que sempre seja consultado um advogado com experiência na área.