

Quem nunca utilizou uma balança de farmácia? Se você é proprietário de farmácia ou drogaria e possui um equipamento desses, este artigo é para você!
As balanças mais comumente usadas em farmácias ou drogarias são basicamente de dois tipos, uma para pesagem de pessoas e outra para pesagem de insumos e matérias-primas, isso no caso de farmácias de manipulação.
As balanças de farmácias destinadas a pesagem de pessoas podem ser classificadas de dois modos:
– Em relação à destinação, ou seja, se para medição da massa corporal para fabricação de determinada fórmula farmacêutica que necessite de tal informação ou para pesagem do público em geral, ou seja, sem finalidade terapêutica; e
– Em relação à atividade econômica, ou seja, se o seu uso é cobrado ou não.

Balança de farmácia e o INMETRO
O INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, teoricamente, foi criado pela Lei nº. 5966/73 juntamente com o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO, órgão colegiado da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
O CONMETRO é competente para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços.
O INMETRO é uma autarquia, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, sendo competente para elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo CONMETRO e elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição, como balanças, por exemplo.
A aferição desses equipamentos de pesagem é feita pelo INMETRO ou por delegação a empresas privadas ou autarquias estaduais e municipais, mediante cobrança da chamada “Taxa Metrológica”, também criada pela Lei nº. 5966/73.
Durante muitos anos, o INMETRO fiscalizou farmácias e drogarias, aferindo todos os equipamentos de pesagem, sem distinção, incluindo as balanças oferecidas gratuitamente para pesagem de pessoas na área de vendas.
O alegado fundamento legal seria a Portaria INMETRO nº. 236/94 e seu Regulamento Técnico, que preconizava o seguinte:
“REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO A QUE SE REFERE A PORTARIA INMETRO
Nº 236 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994.
1 Objetivo e campo de aplicação
1.1 Este Regulamento Técnico Metrológico estabelece as condições técnicas e metrológicas bem como o controle metrológico, aplicados aos instrumentos de pesagem não automáticos.
1.2 Campo de aplicação
1.2.1 Este regulamento aplica-se a todos os instrumentos de pesagem não automáticos a seguir denominados “instrumentos”, segundo a finalidade de sua utilização. Esses instrumentos se distinguem para esse efeito em instrumentos empregados para:
a) determinação da massa para transações comerciais;
b) determinação da massa para o cálculo de pedágio, tarifa, imposto, prêmio, multa, remuneração, subsídio, taxa ou um tipo similar de pagamento;
c) determinação da massa para aplicação de uma legislação ou de uma regulamentação, ou para perícias judiciais;
d) determinação da massa na prática de profissionais da área da saúde no que concerne à pesagem de pacientes por razões de controle, de diagnóstico e de tratamento, bem como na determinação da massa no que concerne a pesagem de pessoas interessadas em obter o seu peso em farmácias. (Alterado pela Portaria INMETRO número 266 de 21/09/2009);
e) determinação da massa para a fabricação de medicamentos e cosméticos;
f) determinação da massa quando da realização de análises químicas, clínicas, médicas, de alimentos, farmacêuticas, toxicológicas, ambientais, e outras em que seja necessário garantir a fidedignidade dos resultados, a justeza nas relações comerciais, a proteção do meio ambiente e a saúde e a segurança do cidadão;
g) determinação da massa de materiais utilizados em atividades industriais e comerciais cujo resultado possa, direta ou indiretamente, influenciar no preço do produto ou do serviço, ou afetar o meio ambiente ou a incolumidade das pessoas. (Alterado pela Portaria INMETRO número 166 de 17/05/2007).
Um sem número de processos foram movidos por farmácias e drogarias, que questionavam a legalidade do Regulamento Técnico da Portaria INMETRO nº. 236/94, especificamente em relação às balanças de pesagem de pessoas oferecidas gratuitamente para uso.
O entendimento que acabou por se firmar no Poder Judiciário foi o de que, se a balança de farmácia ou drogaria é oferecida ao público gratuitamente e serve apenas para pesagem de pessoas, sem objetivo de determinação de massa para fins terapêuticos, a cobrança da Taxa Metrológica é ilegal.
É a Resolução CONMETRO nº. 11/88 que fixa os critérios e procedimentos para execução da atividade de metrologia legal.
No item 8 da referida Resolução, que trata dos Instrumentos de medir, há a identificação dos instrumentos de medição sujeitos à observância de suas disposições:
“Os instrumentos de medir e as medidas materializadas, que tenham sido objeto de atos normativos, quando forem oferecidos à venda; quando forem empregados em atividades econômicas; quando forem utilizados na concretização ou na definição do objeto de atos em negócios jurídicos de natureza comercial, civil, trabalhista, fiscal, parafiscal, administrativa e processual; – e quando forem empregados em quaisquer outras medições que interessem à incolumidade das pessoas (..)”
Assim, a Portaria INMETRO nº. 236/94 extrapolou os limites legais ao literalmente alterar uma Resolução do CONMETRO, norma hierarquicamente superior.
Mesmo com a edição da Portaria INMETRO nº. 266/09, que alterou a alínea “d” da Resolução 236, nada mudou, uma vez que a referida tentativa de dar substrato legal à cobrança da Taxa Metrológica violou frontalmente a Resolução 11/1988, ampliando o alcance e objeto da fiscalização metrológica decorrente do ato normativo do CONMETRO.
As balanças de pesagem corporal, oferecidas como cortesia por farmácias e drogarias, uma vez que não se integram à atividade econômica desses estabelecimentos, já que não possuem finalidade de exploração comercial, não se sujeitam à fiscalização pelo INMETRO, sendo, portanto, indevidas quaisquer taxas.
A Taxa Metrológica, decorrente do poder de polícia do INMETRO em fiscalizar a regularidade das balanças visa preservar as relações de consumo, sendo imprescindível, portanto, verificar se o equipamento objeto de aferição fiscalizatória é essencial ou não à atividade mercantil desempenhada pela empresa.
Ao contrário, se a balança é utilizada para determinação de massa corporal para confecção de fórmulas terapêuticas, o pagamento da Taxa Metrológica é devido.
O mesmo se diga em relação aos equipamentos de pesagem de insumos e matérias-primas para preparação de medicamentos e fórmulas.
Caso sua farmácia ou drogaria esteja pagando indevidamente as Taxas ao INMETRO, procure um advogado de sua confiança, preferencialmente com experiência nas áreas do Direito Farmacêutico e Sanitário.
Destacamos que, em determinados casos, é possível a recuperação de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
Sucesso!
Assista nosso vídeo sobre o assunto: