Aumento da demanda de atendimento domiciliar em farmácias em farmácias
Não podemos negar que a pandemia COVID-19 fez com a demanda por atendimento domiciliar em farmácias crescesse exponencialmente.
Além da necessidade de suprir demandas hospitalares, de acompanhamento de pacientes com doenças crônicas e o acompanhamento na recuperação de pacientes que apresentaram sequelas pós exposição ao vírus SARS-COV, o medo do contágio e a comodidade de receber em casa produtos e serviços, fizeram com que mais e mais pessoas optassem por essa modalidade de atenção farmacêutica.
Farmácias e drogarias viram uma oportunidade para tentar reverter os prejuízos decorrentes de lock dows e queda de faturamento.
Atendimento domiciliar em farmácias
Diferença entre Home Care e atendimento domiciliar em farmácias
A expressão “home care” pode ser definida como o ato de prestar serviços de saúde no domicílio do cliente ou paciente.
O serviço pode ser prestado em conjunto atos ambulatoriais ou de promoção à saúde, prevenção e tratamento de doenças crônicas, reabilitações, dentre outros.
Por sua natureza, a prestação desse tipo de serviço de atenção revela-se como de caráter contínuo, programado ou de repetição agendada.
Home Care é prestado por empresa especializada e multidisciplinar, necessitando de cadastro no CNES – Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde e autorização sanitária específica.
Por sua vez, “atendimento domiciliar”, como o próprio nome diz, é a prestação de serviços farmacêuticos na residência de um paciente que necessita de auxílio profissional.
Podem ser prestados todos os serviços permitidos a farmácias, previstos na RDC 44/2009 da ANVISA, não necessitando de licença sanitária específica, bastando a alteração daquela existente para incluir a atividade.
O que é necessário para oferecer serviço de Home Care?
Para os serviços de Home Care é necessário que seja observada a RDC ANVISA 11/2006, devendo a empresa cumprir os seguintes requisitos:
a) Alvará específico expedido pelo órgão sanitário competente;
b) Responsável técnico de nível superior da área da saúde, habilitado junto ao respectivo conselho profissional, podendo ser médico, enfermeiro ou farmacêutico;
c) Inscrição no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES;
d) Elaboração de um regimento interno;
e) Elaboração de manual e de normas técnicas de procedimentos para a atenção domiciliar, de acordo com a especialidade prestada;
f) Elaborar relatórios detalhados acerca das condições de saúde e doenças dos pacientes, com históricos de atendimento, prescrições, exames e outros;
g) Elaborar um “Plano de Atendimento Domiciliar” – PAD, que deve contemplar todas as atividades relacionadas ao paciente, devendo ser revisado frequentemente.
O que é necessário para prestar atendimento domiciliar em farmácias e drogarias?
Já com relação às farmácias, estas também podem prestar atendimento domiciliar, que não se confunde com Home Care, sendo menos abrangente, ou seja, os serviços ofertados são apenas aqueles previstos na RDC ANVISA 44/2009.
Resumindo, todos os serviços que uma farmácia presta de forma regular também podem ser prestados pelo farmacêutico na casa do paciente, tais como: verificação de pressão arterial, teste de glicemia, aplicação de injetáveis, perfuração de lóbulo auricular para colocação de brincos, aplicação de vacinas, prescrição farmacêutica, dentre outros.
Para a prestação de atendimento domiciliar por farmácias é necessário cumprir os seguintes requisitos:
a) Alteração do alvará sanitário para inclusão da atividade;
b) Assistência do farmacêutico responsável técnico ou seu substituto durante todo o horário de funcionamento;
c) Fornecimento e preenchimento da Declaração de Serviços Farmacêuticos e/ou Termo de Consentimento.
E uma orientação importante é a de que devem documentados todos os atendimentos realizados em prontuário do paciente ou cliente, ainda que não seja obrigatório tal ato.
E isso não é um mero capricho ou “apenas mais um documento”, mas sim uma prova robusta do serviço que foi prestado, da forma como prestado e seu resultado, servindo como elemento auxiliar na defesa do farmacêutico em eventual processo de responsabilidade civil.
Por fim, recomendamos que todos os documentos citados sejam elaborados em conjunto, entre o Responsável Técnico e um advogado de sua confiança, preferencialmente que possua experiência nas áreas do Direito Farmacêutico e Sanitário.
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