

Entrega domiciliar de medicamentos ou “tele entrega”, também conhecida pelo equivalente termo em inglês delivery, nada mais é do que o serviço de entrega de medicamentos a um determinado local (residência, comércio, indústria etc.) ou pessoa, geralmente adquiridos por meio de comunicação remoto, como telefone ou internet, por exemplo.
Esse conceito e forma de entrega ganhou ainda mais força durante a Pandemia de COVID-19 nos anos de 2020 e 2022, onde houve um aumento exponencial.

Entrega domiciliar de medicamentos
A venda e dispensação domiciliar de medicamentos é permitida pela RDC ANVISA nº. 44/2009, que também veda a dispensação de controlados por este meio, conforme art. 52 e seguintes:
Art. 52. Somente farmácias e drogarias abertas ao público, com farmacêutico responsável presente durante todo o horário de funcionamento, podem realizar a dispensação de medicamentos solicitados por meio remoto, como telefone, fac-símile (fax) e internet.
[…]
2º É vedada a comercialização de medicamentos sujeitos a controle especial solicitados por meio remoto.
Devem ser asseguradas condições que mantenham a integridade e qualidade dos produtos transportados, principalmente os medicamentos.
As recomendações de temperatura e umidade registradas pelos fabricantes devem ser cumpridas à risca.
Produtos termo lábeis devem ser transportados segundo a legislação vigente, em veículos licenciados e adaptados ou com uso de equipamentos térmicos e embalagens especiais capazes de manter temperatura e umidade recomendadas.
Deve ser mantido canal de comunicação direta entre o cliente e o responsável técnico, a fim de assegurar o direito à informação e orientação quanto ao uso dos medicamentos por meio remoto.
Não é permitida a entrega de medicamentos sujeitos a controle especial solicitados por meio remoto, devendo o cliente retirar os produtos presencialmente.
Em relação a este ponto em específico, importante destacar que por conta da Pandemia de COVID-19, houve uma permissão temporária para dispensação remota de controlados, através da RDC ANVISA nº. 357/2020.
A entrega domiciliar de medicamentos deve ser acompanhado de documento ou impresso equivalente contendo todas as informações do responsável técnico, do estabelecimento e dos meios de contato disponíveis em caso de necessidade de orientações.
O serviço de entrega de produtos pode ser terceirizado através de contratação de empresa especializada, sob responsabilidade da farmácia.
Deve ser realizada periodicamente a avaliação da empresa contratada para a realização das entregas domiciliares.
a) o local onde se encontram armazenados os estoques de medicamentos para dispensação solicitada por meio remoto deverá necessariamente ser uma farmácia ou drogaria aberta ao público nos termos da legislação vigente;
b) manter Procedimentos Operacionais Padrão (POP’s) contendo as condições para o transporte e os mecanismos que garantam a sua inclusão na rotina de trabalho de maneira sistemática;
c) se o pedido for realizado pela internet, deve ser feito por meio do site do estabelecimento ou da respectiva rede de farmácias;
d) o site deve utilizar apenas o domínio “.com.br”, e deve conter, na página principal, os seguintes dados e informações: I – razão social e nome fantasia da farmácia ou drogaria responsável pela dispensação, CNPJ, endereço completo, horário de funcionamento e telefone; II – nome e número de inscrição no Conselho do Farmacêutico Responsável Técnico; III – Licença ou Alvará Sanitário expedido pelo órgão Estadual ou Municipal de Vigilância Sanitária, segundo legislação vigente; IV – Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) expedida pela Anvisa; V – Autorização Especial de Funcionamento (AE) para farmácias, quando aplicável; e VI – link direto para informações sobre o nome e número de inscrição no Conselho Regional de Farmácia, no momento do atendimento; mensagens de alerta e recomendações sanitárias determinadas pela Anvisa; condição de que os medicamentos sob prescrição só serão dispensados mediante a apresentação da receita e o meio pelo qual deve ser apresentada ao estabelecimento.
d) se a entrega for feita por via postal, o estabelecimento farmacêutico deve assegurar ao usuário o direito à informação e orientação quanto ao uso de medicamentos solicitados por meio remoto;
e) deve ser garantido aos usuários meios para comunicação direta e imediata com o Farmacêutico Responsável Técnico, ou seu substituto, presente no estabelecimento;
a) idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
b) carteira Nacional de Habilitação na categoria condizente com o veículo utilizado;
c) se motoqueiro, a CNH deve conter a inscrição “motofretista” no campo de observações (segundo a Resolução do CONTRAN nº 410/12);
d) se motoqueiro, é necessário colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos na cor amarela;
e) se motoqueiro, é necessário capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção, nos termos da Resolução do CONTRAN nº 203/06 dotado de dispositivos retrorrefletivos, nas cores vermelha e branca;
f) se funcionário de empresa terceirizada, manter registro ativo na ANVISA.
a) manter registro e autorização na espécie “carga” emitida pelo órgão executivo de trânsito do Estado (DETRAN) ou Licença expedida pela Secretaria Municipal responsável pela concessão;
b) se o veículo não for uma motocicleta, manter registro na ANVISA;
c) se o veículo for uma motocicleta, possuir dispositivo de proteção para pernas e motor;
d) se o veículo for uma motocicleta, possuir dispositivo aparador de linha fixado no guidon do veículo;
e) se o veículo for uma motocicleta, manter dispositivo de fixação permanente ou removível (o que torna proibido o transporte remunerado em mochila), com as seguintes especificações: I) se alforjes, bolsas ou caixas laterais, a largura não poderá exceder as dimensões máximas dos veículos, medida entre a extremidade do guidon ou alavancas de freio à embreagem, a que for maior, conforme especificação do fabricante do veículo; o comprimento não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e a altura não pode ser superior à altura do assento em seu limite superior; II) se equipamento fechado (baú), largura de 60 (sessenta) cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores; o comprimento não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; a altura não poderá exceder a 70 (setenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo e deve conter faixas retrorrefletivas nas cores vermelha e branca; III) se equipamento aberto (grelha), a largura de 60 (sessenta) cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores; o comprimento não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; em relação à altura a carga acomodada no dispositivo não poderá exceder a 40 (quarenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo e as dimensões da carga a ser transportada não podem extrapolar a largura e comprimento da grelha; IV) se montagem combinada dos dois tipos de equipamento, a caixa fechada (baú) não pode exceder as dimensões de largura e comprimento da grelha, admitida a altura do conjunto em até 70 cm da base do assento do veículo. Ressalta-se que: I) em qualquer caso, os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não poderão comprometer a eficiência dos espelhos retrovisores; II) as caixas especialmente projetadas para a acomodação de capacetes não estão sujeitas às prescrições acima, podendo exceder a extremidade traseira do veículo em até 15 cm;
f) assegurar condições que preservem a integridade e qualidade do produto, respeitando as restrições de temperatura e umidade descritas na embalagem do medicamento pelo detentor do registro, além de atender as Boas Práticas de Transporte previstas na legislação específica;
g) produtos termossensíveis devem ser transportados em embalagens especiais que mantenham temperatura compatível com sua conservação;
h) Os medicamentos não devem ser transportados juntamente com produtos ou substâncias que possam afetar suas características de qualidade, segurança e eficácia;
Por fim, recomendamos que todos os documentos citados sejam elaborados em conjunto, entre o Responsável Técnico e um advogado de sua confiança, preferencialmente que possua experiência nas áreas do Direito Farmacêutico e Sanitário.
Sucesso!
Assista nosso vídeo sobre o assunto: