Tributação de medicamentos manipulados – Uma discussão antiga
O debate sobre a tributação de medicamentos manipulados é bastante antigo, tendo iniciado na Constituição Federal de 1946.
A celeuma residia na discussão sobre a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) ou do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipal, Interestadual e de Comunicações (ICMS) sobre a atividade das farmácias que possuem manipulação.
Por conta da divergência estabelecida, existia até então um sem número de conflitos entre Estados e Municípios, que disputavam sobre quem seria o destinatário do tributo incidente sobre a manipulação de fórmulas magistrais.
Medicamentos manipulados
A solução dada pelo STF à tributação de medicamentos manipulados
O problema foi parcialmente resolvido pelo Supremo Tribunal Federal – STF em agosto de 2020, através de decisão proferida no Recurso Especial 605.552, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, com o Tema nº 379.
Após os votos, o STF fixou a tese de que “incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleiras”.
Na definição da matéria pela Corte foi traçado um histórico da definição da competência tributária entre estados e municípios e o posicionamento até então pacificado do STF sobre o tema.
Nos termos do artigo 155, II da Constituição Federal, compete aos estados instituir e cobrar imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o ICMS.
Por outro lado, o artigo 156, III institui a cobrança de ISS pelos municípios, em serviços não abarcados pelo ICMS e definidos em lei complementar.
Por exclusão, pode incidir ICMS sobre operações de venda de mercadorias fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, o que se poderia chamar de “Operação Mista”.
Portanto, nessas operações ditas “mistas”, o ICMS incidirá sobre o valor total da operação apenas e tão-somente quando o serviço não estiver compreendido na competência municipal, ou seja, nos casos em que o serviço não está elencado no rol taxativo da lei complementar.
Isto posto, restou decidido pelo STF que a manipulação de medicamentos possui caráter preponderante de prestação de serviços, sujeitando as vendas sob este prisma ao ISSQN, porque além da prescrição ser realizada por profissional específico e habilitado, no caso o Farmacêutico, a maioria das vendas são originadas de encomendas personalizadas.
E o cerne da questão é que somente remédios sob encomenda e com receita apresentada é que estão sujeitos ao ISSQN, nos termos do item 4.07 da lista anexa à Lei Complementar nº. 116/2003.
Modulação dos efeitos da decisão do STF
Mas havia um outro problema a ser resolvido pelo STF: durante as décadas de discussões, milhares de processos foram ajuizados acerca do tema.
Assim, a Associação Nacional de Farmacêuticos Magistrais (Anfarmag) e o Estado do Rio Grande do Sul opuseram Embargos de Declaração requerendo que a Corte modulasse os efeitos da decisão.
A pretensão era de que a decisão somente fosse aplicável daquela data em diante, o que em tese faria com que os tributos já pagos fossem convalidados.
Em março de 2021, o STF encerrou o julgamento do recurso, dando-lhe provimento para sedimentar que a decisão produziria efeitos ex nunc (pro futuro), a partir do dia da publicação da decisão de mérito, o que fez com que fossem convalidados os recolhimentos de ICMS e de ISSQN efetuados em desacordo com o entendimento firmado.
No entanto, deve-se dispensar especial atenção, pois o STF ressalvou algumas hipóteses que estão excluídas desse entendimento:
a) os casos de bitributação;
b) quando o contribuinte não recolheu o ICMS ou o ISSQN devidos até a véspera da publicação da decisão de mérito;
c) os casos que foram objeto de processos administrativos, concluídos ou não, até a véspera da publicação da publicação da decisão de mérito;
d) os processos judiciais pendentes de solução até a véspera da publicação da decisão de mérito, sendo que nesses casos, deverá ser observado o entendimento, mas com efeitos ex tunc, ou seja, retroativos, respeitados os prazos decadencial e prescricional.
Conclusões e recomendações
Na venda de medicamentos e produtos não manipulados, ou seja, adquiridos da indústria, incidem o ICMS.
Na venda de medicamentos e outros produtos manipulados através de apresentação de receitas médicas, incide o ISSQN.
Na venda de medicamentos e produtos comercializados nas prateleiras (ainda que manipulados pela própria farmácia), incide o ICMS e não mais o ISSQN.