

No Brasil, pouco se fala sobre o papel do Farmacêutico e a autonomia do paciente.
Diariamente, as pessoas celebram contratos jurídicos dos mais variados, indo desde uma simples compra e venda de mercadorias até a assinatura de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
A legislação brasileira não exige, no mais das vezes, um documento formal, escrito e assinado, nos termos do art. 107, do Código Civil:
“Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”
Assim, até mesmo um contrato verbal é um contrato válido, respeitadas as peculiaridades da lei.
Na relação existente entre farmacêutico e paciente, o contrato geralmente é estabelecido de forma verbal ou tácita.
Por conseguinte, mesmo que não haja um contrato escrito e assinado, existem para o profissional farmacêutico obrigações e direitos, advindas de uma relação contratual.

O Farmacêutico e a autonomia do paciente
Esse princípio deriva do art. 113 do Código Civil, que trata da boa-fé subjetiva que deve reger todos os contratos:
“Artigo 113 – Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.”
As partes contratantes tem o dever de agir com honestidade, lealdade e clareza, do contrário, o prejudicado pode requerer a rescisão do contrato com perdas e danos com base na falta de informação que, se tivesse lhe sido dada, o negócio talvez não teria sido celebrado.
Com o Farmacêutico não é diferente. Como prestador de serviços que é, ele tem o dever de informar ao paciente sobre todos os aspectos de sua doença, do tratamento, da conduta e dos riscos associados, antes do tratamento ou da prestação do serviço, dentro de sua esfera de atuação, para que o paciente ou cliente possa ter o direito de escolher a terapêutica ou sequer realiza-la (Princípio da Autonomia do Paciente).
Esta obrigação está prevista no próprio Código de Ética farmacêutica, em seus art. 14, incisos III e X, e 15, incisos IV e X:
Art. 14 – O farmacêutico, durante o tempo em que permanecer inscrito em um CRF, independentemente de estar ou não no exercício efetivo da profissão, deve:
[…]
III – fornecer orientações necessárias ao usuário, objetivando a garantia, a segurança e a efetividade da terapêutica, observando o uso racional de medicamentos;
[…]
X – prestar orientação farmacêutica, com vista a esclarecer aos pacientes os benefícios esperados dos tratamentos farmacológicos e o risco de efeitos adversos, interações entre medicamentos e entre estes e alimentos, álcool e tabaco, bem como orientar a respeito de aspectos relacionados ao preparo, conservação e uso seguro do medicamentos;
Art. 15 – Todos os inscritos em um CRF, independentemente de estar ou não no exercício efetivo da profissão, devem:
[…]
IV – respeitar o direito de decisão do usuário sobre seu tratamento, sua própria saúde e bem-estar, excetuando-se aquele que, mediante laudo médico ou determinação judicial, for considerado incapaz de discernir sobre opções de tratamento ou decidir sobre sua própria saúde e bem-estar;
[…]
X- garantir ao usuário o acesso à informação independente, e de fonte confiável, sobre as práticas terapêuticas, sem detrimento às oficialmente reconhecidas no país, de modo a possibilitar a sua livre escolha;
Não bastasse, o Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos do serviço que está recebendo:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[…]
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”
Portanto, é obrigação do Farmacêutico esclarecer por completo todos os aspectos da doença do paciente, expondo todas as formas de conduta ou tratamento possíveis para a cura da doença, dentro de sua esfera de atuação, pois cabe ao paciente a escolha da conduta que será adotada, ressalvadas a impossibilidade técnica ou científica e as exceções legais.
Com base no Princípio da Autonomia do Paciente, o Farmacêutico tem o dever legal de fornecer todas as possibilidades de condutas possíveis para o caso, esclarecendo as diferenças entre cada uma delas, suas consequências, efetividades e outros aspectos.
Decorre que, se o farmacêutico descumprir o dever de informar sobre todos os aspectos do procedimento, incluindo todas as formas de condutas possíveis, estará cometendo infração ético-administrativa, podendo sofrer processo administrativo disciplinar perante o Conselho Regional de Farmácia.
Mas não é só, estará cometendo ilícito civil, ferindo o princípio da boa-fé contratual e o Código de Defesa do Consumidor.
Os Tribunais pátrios vêm entendendo, com cada vez mais frequência, que a simples falta de informação acerca das condutas ou os riscos de determinados procedimentos já seria suficiente para ensejar indenização por danos morais.
Ou seja, pode nem mesmo ter havido imperícia, negligencia ou imprudência.
A declaração de serviços farmacêuticos, ou documento equivalente fornecido em farmácias ou drogarias que prestam serviços geralmente não contém a anamnese do paciente, não contém os materiais e técnicas utilizados, e o pior, não menciona os riscos e os efeitos adversos que podem ocorrer pela simples realização dos procedimentos. Em resumo, não a declaração de serviços farmacêuticos não confere “segurança jurídica” ao profissional de farmácia.
Clicando aqui, você pode conferir um artigo dedicado à segurança jurídica nos serviços farmacêuticos e laboratoriais.
Tais documentos, na imensa maioria das vezes, não se prestam a demonstrar que o procedimento foi realizado dentro dos padrões exigidos pela legislação e que o consumidor foi alertado sobre os riscos inerentes ao procedimento.
Certamente você já ouviu falar sobre “Termo de Consentimento Informado”, ou “Termo de Consentimento Livre Esclarecido” ou, ainda, simplesmente “Termo de Consentimento”.
Mais comumente utilizado nos procedimentos médicos, principalmente em cirurgias, o termo de consentimento é um documento que possibilita ao paciente a manifestação expressa de vontade em consentir com a realização de determinados procedimentos, após o necessário esclarecimento
prestado pelo profissional e assegurando o direito de decisão quanto ao tratamento.
Utilizado em serviços farmacêuticos, atenção farmacêutica e em laboratórios de análises clínicas na Europa a mais de vinte anos, o termo de consentimento, com raríssimas exceções, ainda é pouco conhecido e utilizado por farmácias e laboratórios brasileiros.
Além do dever de informar, o Farmacêutico também tem o dever de obter o consentimento do paciente para realizar qualquer tipo de conduta ou procedimento, tudo relacionado ao Princípio da Autonomia do Paciente, decorrendo de uma interpretação extensiva do art. 15 do Código Civil:
“Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.”
A responsabilidade do profissional de farmácia é assentada numa relação contratual, ou seja, descumprido que seja o farmacêutico poderá ser responsabilizado com base nos arts. 389, 927 e 951 do Código Civil:
“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
[…]
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
[…]
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.”
É aqui que reside a importância do Termo de Consentimento Livre Esclarecido e porque ele é muito mais recomendado do que a Declaração de Serviços Farmacêuticos.
O Termo de Consentimento é um documento que serve como prova robusta de que o Farmacêutico cumpriu a obrigação legal de informar e de obter o consentimento do paciente.
Nos casos em que o paciente assine apenas uma mera Declaração de Serviços Farmacêuticos, e se submeta a um serviço farmacêutico onde ocorra uma complicação que não estava contida no documento, a falta de informação pode acarretar a responsabilização do Farmacêutico, pois o dever de informar deve ser suficiente e completo.
Os benefícios da criação e implantação de um documento semelhante na sua farmácia ou laboratório não se resumem à segurança jurídica.
A transparência e clareza nas orientações e o aumento das barreiras de segurança procedimental, geram valor para o consumidor, desencadeando satisfação pela sensação de cuidado repassada.
Entendemos que a implantação de um termo de consentimento para o ramo de farmácias e drogarias, assim como de análises clínicas, deve ser desenvolvida conjuntamente entre o farmacêutico e um advogado com conhecimento nas áreas do direito médico-hospitalar e farmacêutico, que poderão criar o documento adequado às realidades de cada estabelecimento.
Sucesso!
Assista nosso vídeo sobre o assunto: