

Dispensação é o ato farmacêutico de distribuir um ou mais medicamentos a um paciente, geralmente como resposta à apresentação de uma prescrição elaborada por um profissional autorizado.
Neste ato, o farmacêutico informa e orienta o paciente sobre o uso adequado do medicamento.
Por seu turno, dispensação programada de medicamentos pode ser conceituada como o ato de distribuir um ou mais medicamentos a um paciente de forma automática, periodicamente, não havendo sequer necessidade de comparecimento do cliente ao estabelecimento farmacêutico.

Dispensação programada
Numa época como a atual, onde a concorrência é predatória, uma máxima do mercado tem que ser levada em consideração: “QUEM POR PREÇO VEM, POR PREÇO VAI”.
O ser humano, o cliente, é um nômade por natureza, só permanecendo no mesmo local por mais tempo se tiver vantagens constantes.
Resumindo, bastam alguns centavos a menos para que o consumidor seja atraído para outro local de compra. E atualmente, preço não é mais um diferencial tão competitivo no mercado farmacêutico.
Preço é tangível e superável, mas VALOR não. VALOR É INTANGÍVEL!
E o que gera up sell verdadeiro, o que gera recorrência do consumidor, é o VALOR que ele atribui ao serviço como um todo e não apenas e tão-somente o preço que ele paga por um produto, que foi entregue a ele mecanicamente pelo Farmacêutico e não pelo atendente.
SIM! O Farmacêutico se transformou em um mero “entregador de caixinhas”.
O conceito de ATENÇÃO FARMACÊUTICA nunca se resumiu a colocação de brincos, aplicação de injetáveis e outras atividades semelhantes, de forma que o aumento do ticket médio não se resume a vender o polivitamínico do tabloide.
O que vai gerar aumento de lucratividade e não de faturamento, que é um conceito diferente, não é a quantidade de caixas de polivitamínico vendidas, mas a forma como esse produto é vendido e quanto meu cliente paga por ele.
Serviços farmacêuticos personalizados geram retribuição de VALOR pelo cliente, reduzindo gradativamente os descontos dados, posto que a compra é realizada não pelo preço, mas pelo serviço agregado.
A pandemia de COVID-19 mudou definitivamente a forma como todos os estabelecimentos vendem e mantém seus clientes fidelizados.
A venda e a entrega em domicílio cresceram vertiginosamente, não apenas para alimentos e refeições, mas também para medicamentos.
Diante desse cenário, a dispensação programada de medicamentos é um poderoso instrumento de fidelização, manutenção ou aumento de faturamento e aumento do ticket médio. Como? Explicaremos a seguir.
A Lei nº. 13021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, dispõe que são deveres do farmacêutico, dentre outros:
– estabelecer o perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente, mediante elaboração, preenchimento e interpretação de fichas farmacoterapêuticas; e
– prestar orientação farmacêutica, com vistas a esclarecer ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e a utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, bem como as suas interações medicamentosas e a importância do seu correto manuseio.
Destarte, a dispensação programada encontra-se dentro das atribuições legais do profissional de farmácia.
Não há nenhuma disposição de lei ou de regulamento da ANVISA que vede a prática da dispensação programada de medicamentos.
No entanto, por motivos óbvios, a dispensação programada não é permitida para medicamentos controlados ou que dependam de apresentação de receita médica para todas as compras.
Dentre as principais causas da falta de adesão ao tratamento está, certamente, a ingestão incorreta de fármacos, entendida aqui como esquecimentos, falta de tempo para aquisição de medicamentos que acabaram, dentre outras.
É nesse ponto específico que a dispensação programada se constitui como uma importante ferramenta de ajuda ao cliente, notadamente aqueles que fazem uso de medicação de uso contínuo.
Por que aguardar que o cliente vá até o estabelecimento farmacêutico para aquisição de seus medicamentos se a farmácia pode ir até o paciente?
Contudo, alguns cuidados devem ser tomados para que a dispensação programada não caracterize atividade mercantil pura e simples, uma vez que farmácias são consideradas “estabelecimentos de saúde”:
– deve ser exigida a apresentação de prescrição médica pelo menos a cada seis meses;
– o farmacêutico deve entrar em contato com o paciente para checar a adesão ao tratamento e verificar a ocorrência ou não de interações medicamentosas e outros eventos farmacológicos; e
– deve ser mantida uma ficha ou prontuário farmacoterapêutico para anotação de eventuais intercorrências, alterações de tratamento, alterações de prescrições, dentre outras.
A fim de evitar problemas com a Vigilância Sanitária ou mesmo com o próprio paciente, recomendamos que algumas precauções sejam tomadas:
– é necessária a elaboração de um POP (procedimento operacional padrão) para a atividade de dispensação programada;
– mantenha a ficha ou prontuário farmacoterapêutico sempre atualizada, anotando os contatos realizados com o paciente, eventuais intercorrências, alterações de tratamento, alterações de prescrições, dentre outras;
– cheque periodicamente a adesão ao tratamento, que pode ser verificada com sobras ou falta de medicamentos na casa do paciente; e
– preste o serviço mediante assinatura de um contrato contendo no mínimo a forma de pagamento, os prazos, a forma de rescisão, o custo de entrega (se houver) e os encargos de mora.
Consulte sempre um advogado de sua confiança, principalmente com experiência nas áreas do Direito Médico-hospitalar, Farmacêutico e Sanitário, que juntamente com o Responsável Técnico irá elaborar os documentos necessários.
Sucesso!
Assista nosso vídeo sobre o assunto: