

Um Processo ético nada mais é do que uma ferramenta administrativa de apuração de fatos, atos ou omissões de um profissional que tenha sua profissão devidamente regulamentada, como é o caso de médicos, advogados, engenheiros, enfermeiros e farmacêuticos, dentre outros.
O Processo ético tem um rito administrativo e jurídico, onde são apurados os fatos provenientes ou não de denúncias ou de atividade própria de fiscalização dos Conselhos Regionais, devendo ser garantido o amplo direito ao contraditório e ao devido processo legal, resguardando os preceitos jurídicos constitucionais com objetivo de promover uma atividade isenta e justa, conforme o descrito na legislação.
Ao final, o profissional pode ser declarado inocente das acusações que lhe foram feitas, o processo pode ser extinto por algum motivo meramente processual ou, ainda, receber uma punição, que dependendo da legislação atinente a cada Conselho, pode ir desde uma simples advertência, até mesmo à exclusão do registro profissional.

Processo Ético no CRF
Nos Conselhos Regionais de Farmácia, o Processo ético é regulamentado pela Resolução CFF nº. 724/2022, que dispõe sobre o Código de Ética, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções ético-disciplinares.
Nestes links, você pode assistir a dois vídeos no nosso canal do Youtube sobre o novo Código de Ética Farmacêutica: https://youtu.be/FygGBGTKe3I e https://youtu.be/twwBgvq1Llo.
Antes de prosseguir, destacamos que não é objeto deste artigo discorrer acerca de prazos processuais, tipos de infração ética, penalidades previstas e outras questões objetivas, que podem ser consultadas diretamente no Código de Ética e no Código de Processo Ético.
O objetivo deste artigo é de tecer esclarecimentos, orientações, aconselhamentos gerais, de comportamento do profissional e de desenvolvimento de estratégias de defesa.
Em primeira vista a frase pode até parecer óbvia e desnecessária.
Por óbvio que a empresa não pode sofrer Processo ético, uma vez que se trata de uma ficção jurídica, não possuindo uma pessoa jurídica ética ou qualquer outro tipo de emoção ou comportamento humano.
A única punição possível, se é que podemos chamar assim, que uma farmácia pode sofrer é o pagamento de multa por ausência de farmacêutico, o que não é um Processo ético, mas sim um simples Processo administrativo, obviamente também passível de defesa.
Nesses outros dois links, você pode assistir a outros dois vídeos de nosso canal do Youtube sobre multas por ausência de farmacêutico e limites da fiscalização do CRF nas farmácias: https://youtu.be/ZrX4bbgK3uA e https://youtu.be/4Ye7GCkfUsI.
Contudo, muitos profissionais de farmácia confundem a autuação do estabelecimento por ausência do farmacêutico com o Processo ético, sendo que já presenciamos casos onde o farmacêutico perdeu o prazo para apresentar defesa acreditando que apenas a pessoa jurídica receberia uma multa.
Daí a importância de mencionar o tema.
Antes de continuarmos, devemos frisar e deixar claro que somos totalmente contra a prática de atos que firam a lei ou as normas administrativas que regulam o CRF e seus profissionais. A melhor defesa ético-administrativa é nunca ser alvo de um processo dessa espécie, cumprindo rigorosamente as normas.
Pois bem, qualquer defesa ético-administrativa começa muito antes de formalizada a denúncia, já no momento da fiscalização – quando oriunda desse ato e não de denúncia.
Em artigo anterior, discorremos acerca dos limites de atuação da fiscalização do CRF e, de maneira resumida, o Conselho somente pode fiscalizar a presença do farmacêutico ou do Responsável Técnico, de forma que qualquer aspecto diferente disso, quer sanitário, quer de documentação oficial, à exceção da Certidão de Regularidade Técnica, é da competência da Vigilância Sanitária.
Assim, não deve ser permitido ou franqueado o acesso do fiscal do CRF às áreas internas da farmácia ou mesmo ao armário de controlados.
Não se trata de acobertar ou esconder ilegalidades, mas sim de respeitar as normas de competência fiscalizatória, lembrando que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, nem mesmo em Processos éticos.
Antes da elaboração da defesa, sempre solicite cópia integral do Processo ético a fim de verificar a existência de alguma nulidade processual como falta ou deficiência de intimação, deficiência de narração fática da infração, dentre outras.
Também é importante nunca deixar para fazer a defesa de forma oral no momento da audiência no Conselho.
Sempre envie a defesa por escrito e antecipadamente. Isso garante uma melhor compreensão das teses defensivas e possibilita uma eventual complementação oral no momento da audiência, caso seja necessário.
Exerça seu direito constitucional de permanecer em silêncio! Não apenas nos processos criminais, como também nos ético-administrativos, é garantido o direito ao representado de não responder qualquer pergunta que lhe seja feita. E isso pelo mesmo motivo: ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.
Nos Processos éticos, o Conselho Regional de Farmácia faz a mesma função do Ministério Público nos processos criminais, resguardadas as diferenças e proporcionalidades. Mas o que isso significa na prática?
Significa que não é o representado quem deve provar que não cometeu qualquer infração ética ou que a infração da qual está sendo acusado é diferente ou menos gravosa. É o CRF quem deve provar que você cometeu a infração descrita no Processo ético.
Mas atenção! Permanecer em silêncio não significa não fazer a defesa por escrito! Isso pode levar a um resultado mais rápido do processo e à impossibilidade de questionar o resultado em sede de recurso ao Conselho Federal de Farmácia.
Sabendo disso, a defesa do representado deve evitar ilações, achismos, narração de fatos desnecessários e que não tenham ligação direta com a suposta infração objeto do processo.
Isso evita, diminui ou interrompe perguntas dos conselheiros. Em regra, quanto mais se fala, mais se abre espaço para questionamentos, aumentando o risco de contradições.
Sempre recorra ao CFF das decisões desfavoráveis dos CRF’s. Lembre-se que o prazo de prescrição dos Processos éticos é de cinco anos.
Mesmo em caso de manutenção da decisão desfavorável pelo CFF, em determinados casos ainda é possível discutir as supostas infrações pela via judicial.
Por fim, mas não menos importante, sempre confie sua defesa a um advogado de sua confiança, preferencialmente com experiências nas áreas do Direito Médico, Hospitalar, Farmacêutico e Sanitário.
Ele é o profissional que fará a defesa em seu lugar, cuidando dos prazos e evitando preocupações emocionais que dificultam ou prejudicam a defesa.
Sucesso!
Assista nosso vídeo sobre o assunto: