

A Resolução CFF 14/2024, publicada no Diário Oficial da União em 16 de setembro de 2024 revogou a Resolução CFF 638/2017 estabelecendo novas diretrizes para a inscrição, registro, cancelamento, baixa e averbação nos Conselhos Regionais de Farmácia do Brasil.
A nova Resolução foi elaborada pelo Conselho Federal de Farmácia com o suposto objetivo de garantir a eficiência e a unidade de ação dos CRF’s em todo o país.

Resolução 14/2024 do CFF
A nova Resolução regula, dentre outras coisas:
Mas há uma ilegalidade gritante em parte da nova Resolução, que é a determinação de que somente serão aceitos como prova do vínculo profissional entre uma farmácia ou drogaria e o farmacêutico os seguintes documentos:
A nova Resolução limita de maneira indevida e ilegal as relações de trabalho, de livre contratação e de livre exercício do trabalho por parte dos profissionais e empresas.
Antes de nova regulamentação eram aceitos contratos particulares de prestação de serviços, que eram firmados entre empresas e profissionais de farmácia através de livre negociação.
Agora, os CRF’s de todo o país passaram a exigir a condição de sócio ou de funcionário celetista para deferimento das responsabilidades técnicas.
Aos Conselhos Regionais de Farmácia compete a fiscalização do exercício profissional dos farmacêuticos, com eventual aplicação de sanções decorrentes de eventuais descumprimentos.
A competência funcional do Conselho Regional de Farmácia é prevista no art. 10 da Lei 3.820/60, sendo voltada à fiscalização do regular exercício da profissão de farmacêutico, não se confundindo com aquela das Vigilâncias Sanitárias, prevista no art. 44 da Lei 5.991/73 ou mesmo com aquelas próprias do Ministério do Trabalho, Emprego e Previdência Social.
Em princípio, o CRF não pode fiscalizar questões meramente trabalhistas, devendo limitar os atos fiscalizatórios à pessoa do farmacêutico naquilo que se refere à responsabilidade técnica, onde poderá proceder com as ações afetas à sua competência.
Trocando em miúdos, o ato fiscalizatório deve limitar-se à verificação da presença do profissional de farmácia, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento, e de maneira legalmente habilitada, ou seja, com o devido registro no CRF, quer da empresa, quer do RT.
Desse modo, se o CRF se imiscuir em qualquer assunto que não seja a verificação da presença do farmacêutico durante todo o horário de atendimento ao público ou à regularidade técnica (existência de registro da farmácia e do farmacêutico), há extrapolação de suas competências.
Referido entendimento aparece com frequência em decisões dos Tribunais Regionais Federais e superiores, já que a Administração Pública não é livre para fazer ou deixar de fazer alguma ao seu bel prazer, devendo respeitar o Princípio da Legalidade, sempre dentro dos limites de sua atuação, previstos em Lei.
E isso se deve ao disposto no art. 24 da Lei nº. 3.820/60:
Art. 24. – As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.
Os requisitos para a emissão do certificado de regularidade pelos Conselhos Regionais de Farmácia são aqueles previstos nos arts. 22 e 24 da Lei nº 3.820/60:
Uma vez preenchidos tais requisitos, a emissão do certificado de regularidade é impositiva.
Assim, presentes os requisitos exigidos para a expedição do certificado de regularidade, afigura-se ilegal, abusiva e predatória a negativa de expedição do documento baseada em qualquer outro motivo, incluindo a forma de contratação entre a farmácia e o farmacêutico, sendo que esta última é da competência fiscalizatória do Ministério do Trabalho.
De outra banda, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e o Ministério da Previdência Social (MPS) foram unificados em 2021 em um único ministério denominado Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS).
É um órgão do Poder Executivo federal que tem como principais atribuições definir políticas sobre previdência, geração de emprego e renda, fiscalização do trabalho, política salarial e segurança no trabalho.
O Ministério do Trabalho é responsável por editar as Normas Regulamentadoras (NRs), Instruções Normativas (INs), resoluções, portarias e outros normativos que devem ser observados nas relações empregatícias.
Decorre que, por óbvio, ao Conselho Federal de Farmácia falece a competência legal e funcional para regular a forma de contratação dos profissionais de farmácia.
As razões para a ilegalidade e inconstitucionalidade da Resolução CFF 14/2024 são várias.
A principal delas é a invasão da esfera de competência do Ministério do Trabalho, a quem compete, por definição, a fiscalização das relações de trabalho e emprego.
Há, ainda, violação do Princípio da Legalidade.
O princípio da legalidade é uma garantia fundamental, onde se estabelecem os limites no estado democrático, e pressupõe que o estado não pode tomar nenhuma ação punitiva, administrativa ou restritiva contra o indivíduo se não houver, para tal, previsão em lei.
De modo prático, a legalidade serve para proteger o cidadão do abuso de poder, de ações arbitrárias, dentre outros riscos advindos de um Estado autoritário – ou de representantes autoritários agindo em nome do Estado, como é o caso do Conselho Federal de Farmácia, que é uma autarquia federal.
Na mesma medida, ele contribui para estabelecer os direitos e obrigações aos quais estão submetidos os indivíduos. O princípio da legalidade está explícito, especificamente, no art. 5º, inc. II, da Constituição Federal:
Art. 5º […]
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
O termo “lei” no caso em debate deve ser entendido em sentido estrito, que é aplicado especificamente às pessoas de direito público como é o caso do CFF.
Por este viés, ficam os entes da administração pública sujeitos especificamente ao que está previsto e disposto em lei, devendo agir, fazer ou não fazer exclusivamente de acordo com o que está legislado.
E não há na Lei 3.820/60 qualquer disposição que autorize o Conselho Federal de Farmácia a exigir “essa” ou “aquela” forma de contratação do profissional farmacêutico ou mesmo qualquer artigo que diga que o CFF possa criar requisito não previsto em lei através de portarias e resoluções.
O CFF pode regular, mas não pode criar requisito ou obrigação não previstos em lei.
Sucesso!
Assista nosso vídeo sobre o assunto: