

Uma pergunta que sempre preocupa muitos farmacêuticos e demais profissionais de saúde é se estes estão ou não obrigados a realizar a aplicação de medicamentos injetáveis que tenham sido adquiridos em outros estabelecimentos.
A resposta não é de todo simples, demandando análise jurídica mais aprofundada.
Para responder satisfatoriamente à pergunta, precisamos estruturar o assunto.

Aplicação de injetáveis
A Lei nº. 5.991/73 permite a aplicação de injetáveis.
Posteriormente, a RDC ANVISA nº. 44/2009 regulamentou o procedimento, estabelecendo o que se chama de “Boas Práticas em Farmácia”.
É importante considerar, ainda, a resolução CFF nº. 499/2008, que “dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos, em farmácias e drogarias, e dá outras providências”.
Ambas as resoluções não definem as quais medicamentos são permitidos ou proibidos para aplicação em farmácias e drogarias, e não existe outro diploma legal que o faça.
Em que pese ser permitida a administração de medicamentos injetáveis nas farmácias e drogarias, não foram reguladas quais vias de aplicação podem ou não ser utilizadas.
Em verdade, a RDC ANVISA nº. 44/2009 sequer especifica ou trata detalhadamente dos injetáveis, apenas permitindo a administração de medicamentos dessa espécie em farmácias e drogarias.
As vias subcutânea e intramuscular são as mais comuns, de forma que a maioria das farmácias e drogarias oferecem apenas aplicação de medicamentos por essas duas vias.
As aplicações endovenosa e intradérmica são muito raras em farmácias e drogarias, principalmente por apresentarem riscos altos de intercorrências.
De toda sorte, é vedada a administração de medicamentos de uso exclusivo hospitalar, conforme parágrafo único do art. 74, da RDC ANVISA nº. 44/2009.
Medicamentos dessa classificação não podem ser administrados em farmácias e drogarias, devendo o farmacêutico e demais profissionais de saúde identificar isso na embalagem e na bula do produto.
Por óbvio, farmacêuticos e outros profissionais de saúde sabem, ou devem saber que ambas as legislações (a RDC ANVISA nº. 44/2009 e a Resolução CFF nº. 499/2008) preveem que medicamentos para os quais é exigida a prescrição médica devem ser administrados mediante apresentação de receita e após sua avaliação pelo farmacêutico.
Ou seja, não é permitida a aplicação de injetáveis sem a prescrição médica válida, sendo a legislação, ao menos nesse aspecto, muito clara.
Alguns juristas defendem que, se a farmácia ou drogaria oferece o serviço de aplicação de injetáveis, não poderia recusar-se a realizar a aplicação, ainda que o produto tenha sido adquirido noutro local.
Os defensores dessa tese se arvoram no art. 39, II, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes.”
Em sentido contrário, a Resolução CFF nº. 499/2008 prevê que “Só poderão ser aplicados medicamentos injetáveis quando não houver qualquer dúvida em relação a sua qualidade” (Resolução do CFF 499, artigo 22).
Por sua vez, a RDC ANVISA nº. 44/2009 prevê três disposições importantes sobre medicamentos injetáveis que ofereçam múltiplas doses:
– “Os medicamentos adquiridos no estabelecimento, a serem utilizados na prestação de serviços de que trata esta seção, cujas embalagens permitam múltiplas doses, devem ser entregues ao usuário após a administração, no caso de sobra” (RDC ANVISA nº. 44/2009, art. 76);
– “O usuário deve ser orientado quanto às condições de armazenamento necessárias à preservação da qualidade do produto” (RDC ANVISA nº. 44/2009, §1º do art. 76);
– “É vedado o armazenamento em farmácias e drogarias de medicamentos cuja embalagem primária tenha sido violada” (RDC ANVISA nº. 44/2009, §2º do art. 76).
O principal motivo para que medicamentos injetáveis adquiridos em locais diversos não devam ser ministrados é o chamado “risco sanitário”, que preza pela segurança do próprio consumidor ou paciente.
Quando o consumidor efetua a compra do produto em local diverso da farmácia ou drogaria onde será ministrado, não há possibilidade de que o farmacêutico possa zelar pelo acondicionamento ou armazenamento dos medicamentos.
Nessa hipótese, não há como o profissional de farmácia assegurar a qualidade dos produtos, dado que não há garantia de que o consumidor – ou mesmo o estabelecimento onde se efetivou a compra – observou os cuidados de armazenamento visando sua preservação.
Não podemos descartar, ainda, o risco de aquisição de medicamentos vencidos ou mesmo falsificados, o que agrava ainda mais o risco sanitário.
Afora isso, caso ocorram reações adversas ou qualquer outro tipo de dano ao paciente, o estabelecimento que aplicou o medicamento ficará sujeito a multas e indenizações.
Respondendo à pergunta feita no início desse artigo, ou seja, se o Farmacêutico pode aplicar um injetável adquirido noutro local, a resposta é SIM.
Não há na legislação sanitária, dispositivo que impeça tal procedimento.
No entanto, diante do altíssimo risco sanitário, caso sua farmácia ou drogaria opte por realizar os procedimentos, é importante tomar alguns cuidados (lembrando que nunca será possível eliminar totalmente o risco de intercorrências):
– confira sempre as informações presentes no rótulo e na bula do medicamento;
– investigue e oriente os pacientes sobre a forma correta de armazenamento;
– confira sempre a receita médica;
– tenha um Termo de Consentimento Informado adequado e que contenha disposição expressa de que o medicamento que está sendo aplicado não possui garantia de qualidade, sempre coletando a assinatura do cliente;
– ao menor sinal de desvios de qualidade, tais como turbidez, corpos em suspensão, violação de lacres, dentre outros, não realize o procedimento.
Ainda que seja permitido o procedimento, recomendamos que NÃO seja realizado, pelas razões já expostas.
O risco de intercorrências é muito grande, podendo desembocar em processos judiciais de grandes proporções.
Entendemos que a implantação de um termo de consentimento para o ramo de farmácias e drogarias deve ser desenvolvida conjuntamente entre o farmacêutico e um advogado com conhecimento nas áreas do direito médico-hospitalar e farmacêutico, que poderão criar o documento adequado às realidades de cada estabelecimento.
Sucesso!
Assista nosso vídeo sobre o assunto: