Recolhimento de produtos pela ANVISA – Poder normativo
Pode a ANVISA determinar o recolhimento de produtos nos pontos de venda?
O poder normativo atribuído às agências reguladoras é resultado da ampla independência desses entes, qualificados legalmente como “autarquias especiais”, pois detêm competência para estabelecer normas de comportamento para o mercado sob regulação econômica, condicionadas à respectiva legislação.
Isto se deve à complexidade técnica e frequente evolução tecnológica em determinados setores, de modo que, nas matérias em que a legislação não tem condições de tratar de forma completa, deve-se apenas fixar parâmetros gerais, que serão preenchidos pelo órgão regulador especializado.
Recolhimento de produtos
Legislação que autoriza o recolhimento de produtos pela ANVISA
Frequentemente surgem questionamentos oriundos principalmente do setor de varejo farmacêutico, acerca da legalidade da determinação de recolhimento de produtos pela ANVISA.
Recentemente, a título de exemplo, podemos citar a ordem de recolhimento de pomadas para trançar cabelos, ocorrida em fevereiro de 2023.
A resposta para a pergunta parece óbvia. Mas quais são os diplomas legais que permitem essa atitude drástica?
A primeira legislação que podemos citar é a Lei nº. 6360/76, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos.
Em seu artigo 6º, a referida lei prevê que:
Art. 6º – A comprovação de que determinado produto, até então considerado útil, é nocivo à saúde ou não preenche requisitos estabelecidos em lei implica na sua imediata retirada do comércio e na exigência da modificação da fórmula de sua composição e nos dizeres dos rótulos, das bulas e embalagens, sob pena de cancelamento do registro e da apreensão do produto, em todo o território nacional.
Parágrafo único. É atribuição exclusiva do Ministério da Saúde o registro e a permissão do uso dos medicamentos, bem como a aprovação ou exigência de modificação dos seus componentes.
Art. 7º – Como medida de segurança sanitária e a vista de razões fundamentadas do órgão competente, poderá o Ministério da Saúde, a qualquer momento, suspender a fabricação e venda de qualquer dos produtos de que trata esta Lei, que, embora registrado, se torne suspeito de ter efeitos nocivos à saúde humana.
Mas, se a Lei nº. 6360/76 prevê que a competência para determinar o recolhimento dos produtos é do Ministério da Saúde, por que isso está sendo realizado pela ANVISA?
Pois bem, com a criação Agência Nacional de Vigilância Sanitária em janeiro de 1999, através da Lei nº. 9782, essa competência foi delegada à ANVISA.
Pela Lei nº. 9782/1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências, a competência foi delegada à ANVISA, senão vejamos:
Art. 3º. Fica criada a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro no Distrito Federal, prazo de duração indeterminado e atuação em todo território nacional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.039-24, de 2000) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Parágrafo único. A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada pela independência administrativa, estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.
Art. 4º. A Agência atuará como entidade administrativa independente, sendo-lhe assegurada, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de suas atribuições.
Ou seja, apesar de vinculada ao Ministério da Saúde, a ANVISA possui independência administrativa, sendo dispensada a autorização do Ministério da Saúde para determinar o recolhimento de produtos.
E esse poder está expressamente previsto nos artigos 6º e 7º da Lei nº. 9782/1999, que assim dispõem:
Art. 6º. A Agência terá por finalidade institucional promovera proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras.
Art. 7º. Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo:
[…]
XV – proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
Assim, esperamos ter esclarecido os motivos pelos quais a ANVISA pode determinar o recolhimento de produtos a qualquer momento, desde que, por óbvio, a determinação se dê dentro da legalidade.