Medicamentos controlados poderão continuar a ser entregues de forma remota
Em artigo anterior, discorremos que aDiretoria Colegiada da Anvisa aprovou em 30/08/2023 uma medida que permite que farmácias e drogarias continuem a fazer entregas em domicílio de medicamentos sujeitos a controle especial (medicamentos controlados).
Entenda
Como falamos anteriormente, a entrega de medicamentos controlados de forma remota já estava permitida, de forma temporária, até 21 de setembro de 2023.
A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 357/2020 foi publicada de forma excepcional, para atender a necessidade de pacientes durante a pandemia de Covid-19.
Considerando os benefícios para a população e o atendimento dos requisitos de controle estabelecidos, a Anvisa decidiu incorporar a medida à legislação vigente. Para isso, a permissão de entrega remota por farmácias será incluída na Portaria SVS/MS 344/1998, que regulamenta a entrega e a venda de medicamentos sujeitos a controle especial no país.
Quantidades máximas para dispensação não foram prorrogadas!!!
Logo após a publicação da medida, muitos clientes passaram a nos enviar questionamentos, sendo que o principal deles diz respeito às quantidades máximas que podem ser dispensadas.
Ao contrário do que muita gente pensou, a ampliação da quantidade máxima de medicamentos por receita, também adotada durante a pandemia, não é mais válida.
A norma que estendeu temporariamente as quantidades (RDC 357/2020) perdeu a vigência.
Com isso, a quantidade que deve ser observada para cada tipo de receita é a da Portaria SVS/MS 344/1998.
Veja alguns exemplos:
Tipo de receita e medicamentos
Quantidade máxima permitida durante a pandemia (RDC 357/2000)
Quantidade máxima permitida atualmente (Portaria 344/1998)
Notificação de Receita “A” – medicamentos à base de substâncias das listas A1 e A2 (entorpecentes) e A3 (psicotrópicas).
18 ampolas ou quantidade para 3 meses de tratamento (para outras formas farmacêuticas).
5 ampolas ou quantidade para 30 dias de tratamento (para outras formas farmacêuticas).
Notificação de Receita “B” – para medicamentos à base de substâncias da lista B1 (psicotrópicos).
18 ampolas ou quantidade para 6 meses de tratamento (para outras formas farmacêuticas).
5 ampolas ou quantidade para 60 dias de tratamento (para outras formas farmacêuticas).
Notificação de Receita “B” – para medicamentos à base de substâncias da lista B2 (psicotrópicos).
Quantidade para 3 meses de tratamento ou 6 meses de tratamento para medicamentos à base de sibutramina.
5 ampolas ou quantidade para 60 dias de tratamento (para outras formas farmacêuticas).
Notificação de Receita Especial – para medicamentos à base de substâncias das listas C2 (retinoicas para uso sistêmico).
18 ampolas ou quantidade para 3 meses de tratamento (para outras formas farmacêuticas).
5 ampolas ou quantidade para 30 dias de tratamento (para outras formas farmacêuticas).
Receita de Controle Especial
18 ampolas ou quantidade para 6 meses de tratamento (para outras formas farmacêuticas).
Antiparkinsonianos e anticonvulsivantes podem ser prescritos para até 6 meses de tratamento.
5 ampolas ou quantidade para 60 dias de tratamento (para outras formas farmacêuticas).
Exceção: antiparkinsonianos e anticonvulsivantes podem ser prescritos para até 6 meses de tratamento.