Esse artigo é dedicado a farmácias e drogarias que prestam serviços farmacêuticos como a aplicação de injetáveis, colocação de bancos e outros pequenos procedimentos, atenção farmacêutica, bem como para laboratórios de análises clínicas e que buscam maior segurança jurídica.
Em relação a farmácias e drogarias, você está fornecendo a declaração de serviços farmacêuticos prevista na RDC 44/2009?
E quanto a você, proprietário de laboratório de análises clínicas, você está fornecendo algum tipo de documento que comprove qual o exame realizado, qual a técnica empregada e quais os materiais utilizados?
Ou melhor, você proprietário de farmácia, drogaria ou laboratório, acredita que o mero fornecimento da declaração de serviço farmacêutico ou de documento equivalente em laboratório de análises clínicas lhe traz alguma segurança jurídica em caso de acidentes, intercorrências, reações adversas, processos alérgicos e outros tipos de acidentes que podem ocorrer nesse tipo de procedimento?
Serviços farmacêuticos
Agora preste atenção nos seguintes carros reais que aconteceram em farmácias e laboratórios.
O caso número um é de uma farmácia que realizou aplicação de um medicamento injetável para dor.
Mesmo tendo a farmácia fornecido a declaração de serviços farmacêuticos e realizado a anamnese verbal, tendo o cliente respondido que não possuía nenhuma alergia e que não estava fazendo uso de nenhum medicamento, o cliente teve uma internação interação medicamentosa.
O cliente fazia uso de antidepressivos a base de lítio e o resultado foi um coma de mais de 30 dias e um processo de indenização por danos materiais e morais, cujos pedidos ultrapassaram os cinquenta mil reais.
O caso número dois é de um laboratório de análises clínicas que realizou um exame para detecção de hepatite C, que basicamente pode ser transmitida apenas por contato com sangue ou derivados contaminados, cirurgias, transfusões e relações sexuais.
Nesse caso houve um falso-positivo para Hepatite C, que culminou no divórcio do cliente, que nunca havia passado por uma cirurgia ou transfusão sanguínea, o que gerou uma acusação de traição por parte do cônjuge, além de outras medidas vexatórias como separação de talheres e utensílios.
O resultado foi um processo onde os pedidos de ressarcimento de danos materiais e morais ultrapassaram os duzentos mil reais.
Mas, nos casos expostos, onde reside a falha? Qual o procedimento que poderia ter sido adotado e poderia até mesmo evitar as condenações?
O erro está na falta de informação do consumidor, prevista no artigo 6º incisos I a III do Código de Defesa do Consumidor.
A lei estabelece como direitos básicos do consumidor, a proteção da vida e da saúde, e a segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos ou serviços considerados perigosos.
Também estabelece que a informação deve ser adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, tributos incidentes, bem como sobre os riscos que eles apresentam.
A maioria das condenações recentes envolvendo serviços farmacêuticos, atenção farmacêutica e serviços laboratoriais não de dá pela falha na prestação do serviço em si, que como todo procedimento invasivo, possui riscos inerentes, mas sim pela falta de informação prévia e clara acerca desses riscos, que poderia fazer com que o cliente até mesmo que desistisse do procedimento.
No caso o número um, se a farmácia possuísse documento impresso, assinado pelo consumidor, constando respostas a uma breve anamnese, podemos afirmar com relativa segurança, que o desfecho daquele processo poderia ter sido diferente.
Do mesmo modo, caso houvesse o laboratório de análises clínicas colhido assinatura em documento prévio, onde constasse a possibilidade de falsos positivos e a necessidade de repetição do teste após determinado período, também podemos afirmar, com relativa segurança, que o resultado do processo poderia ter sido diferente.
Mas, se a declaração de serviços farmacêuticos ou recibo de prestação de serviços laboratoriais não garante qualquer segurança jurídica, você deve estar se perguntando o que poderia ser feito para minimizar os riscos ou reduzi-los a patamares aceitáveis.
A declaração de serviços farmacêuticos, ou documento equivalente fornecido em laboratórios de análises clínicas, geralmente não contém a anamnese do paciente, não contém os materiais e técnicas utilizados, e o pior, não menciona os riscos e os efeitos adversos que podem ocorrer pela simples realização dos procedimentos.
Tais documentos, na imensa maioria das vezes, não se prestam a demonstrar que o procedimento foi realizado dentro dos padrões exigidos pela legislação e que o consumidor foi alertado sobre os riscos inerentes ao procedimento.
Certamente você já ouviu falar sobre “termo de consentimento informado”, ou “termo de consentimento livre esclarecido” ou, ainda, simplesmente “termo de consentimento”.
Mais comumente utilizado nos procedimentos médicos, principalmente em cirurgias, o termo de consentimento é um documento que possibilita ao paciente a manifestação expressa de vontade em consentir com a realização de determinados procedimentos, após o necessário esclarecimento
prestado pelo profissional e assegurando o direito de decisão quanto ao tratamento.
Utilizado em serviços farmacêuticos, atenção farmacêutica e em laboratórios de análises clínicas na Europa a mais de vinte anos, o termo de consentimento, com raríssimas exceções, ainda é pouco conhecido e utilizado por farmácias e laboratórios brasileiros.
O termo de consentimento informado pode não ser uma panaceia para todos os males, mas é um documento importantíssimo e que pode decidir um processo judicial, evitando prejuízos imensos em matéria de prevenção.
Os benefícios da criação e implantação de um documento semelhante na sua farmácia ou laboratório não se resumem à segurança jurídica
A transparência e clareza nas orientações e o aumento das barreiras de segurança procedimental, geram valor para o consumidor, desencadeando satisfação pela sensação de cuidado repassada.
Entendemos que a implantação de um termo de consentimento para o ramo de farmácias e drogarias, assim como de análises clínicas, deve ser desenvolvida conjuntamente entre o farmacêutico e um advogado com conhecimento nas áreas do direito médico-hospitalar e farmacêutico, que poderão criar o documento adequado às realidades de cada estabelecimento.
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[…] Clicando aqui, você pode ler um artigo específico sobre “Segurança jurídica” em serviços farmacêuticos e laboratoriais. Nesse link, você tem acesso a nosso vídeo sobre o assunto no Youtube. […]
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