

A logística reversa de medicamentos, teoricamente, inicia em 2004, quando a ANVISA e o Ministério do Meio Ambiente criaram o manual do PGRSS, ancorado na antiga RDC nº. 306/04 e na Resolução CONAMA nº. 58/05.
O objetivo era minimizar a geração e os problemas decorrentes do manejo dos resíduos sólidos e líquidos, buscando alternativas que favorecem a reciclagem, redução dos riscos na área de saneamento ambiental e da saúde pública.
Posteriormente, a RDC Anvisa nº. 306/04 foi revogada e substituída pela RDC Anvisa nº. 222/18, com menor citação de outros normativos.
Foram excluídas menções a normas técnicas da ABNT e a diplomas legais. Houve mudanças textuais para facilitar a compreensão, alterações quanto à identificação, acondicionamento, coleta e transporte de resíduos sólidos.
Além disso, houve a inclusão de obrigações administrativas, modificações no plano de gerenciamento, classificação de resíduos sólidos e na capacitação de pessoal.
Em 2010, foi editada a Lei nº. 12.305, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, posteriormente regulamentada, em 2020, com a edição do Decreto Federal nº. 10.388 que estabeleceu o sistema de “Logística Reversa de Medicamentos” domiciliares vencidos ou em desuso.

Logística reversa
Na logística reversa, os medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso poderão ser gerenciados como resíduos não perigosos durante todas as etapas após o descarte na farmácia até a transferência para a unidade de tratamento e destinação final ambientalmente adequada.
Para entender melhor, o termo “logística reversa” significa que o medicamento descartado pelos consumidores, terá o fluxo invertido do ato de compra do medicamento até o para seu descarte.
Importante destacar que a abrangência para logística reversa é de medicamentos domiciliares, de uso humano (vencidos e/ou em desuso), e suas respectivas embalagens.
Pelo Decreto nº. 10.388, não está previsto o recolhimento de produtos de home care, material de uso hospitalar, de clínicas, de ambulatórios médicos etc.
Basicamente, os consumidores dispensam os medicamentos vencidos ou em desuso nas farmácias. Ato contínuo, os produtos são retirados pela distribuidora, que leva de volta para a indústria, que por sua vez se encarregará de levá-los até um ponto de destruição, em local ambientalmente adequado, como incineradores, coprocessadores e/ou lixões de “grau 1”, homologados pelas entidades ambientais.
O decreto entrou em vigor 180 dias depois de sua publicação, ou seja, sua vigência iniciou em 03 de dezembro de 2020 e será dividido em duas fases distintas:
FASE 1 – Será instituído o GAP (Grupo de Acompanhamento de Performance), que é grupo multissetorial que será responsável pelo desenho do processo completo da operação em todos os níveis da cadeia farmacêutica, e pelo desenvolvimento de um portal onde todos os elos da cadeia farão os inputs dos volumes coletados.
FASE 2 – Início da Operação do Sistema de Logística Reversa, com habilitação dos prestadores de serviços de acordo com as premissas do GAP; elaboração do plano de comunicação e qualificação dos líderes das entidades para apoio na implementação; instalação dos pontos fixos de recebimento dos medicamentos descartados pelos consumidores, e viabilização do processo de transporte em todas as etapas (distribuidor; operador, indústria e etc.).
De acordo com o decreto, estimava-se que a implementação em todos os elos da cadeia ocorreria na segunda metade do ano de 2021, o que não ocorreu de maneira completa.
Nos 02 primeiros anos de implementação, ou seja 2021 e 2022, deveriam estar cobertos pelo decreto todas as capitais dos estados e municípios brasileiros com população superior a 500.000 habitantes.
A partir de 2023, além dos municípios contemplados na primeira etapa, deverão ser inclusos os demais municípios com população superior a 100.000 habitantes.
Ao final desse período, está contemplado uma análise completa do sistema de logística reversa por todos os elos da cadeia.
Responsabilidades do GAP:
– Assegurar minimamente 01 farmácia para cada 10.000 habitantes nas cidades contempladas nas etapas;
– Criar um plano de comunicação para todos o setor do Sistema de Logística Reversa de Medicamentos;
– Aprovar, desenvolver e implementar campanhas de coleta de medicamentos vencidos ou em desuso em situações pontuais.
– Os custos de aquisição dos dispensadores de medicamentos, bem como os sacos ou caixas resistentes, serão da farmácia, sendo que indústrias parceiras poderão patrocinar esses materiais mediante contrapartida promocional nas embalagens;
– A farmácia deverá garantir que o local de descarte esteja sempre disponível e, quando os sacos estiverem completos, deverão ser substituídos;
– Os sacos completos com os resíduos devem ser lacrados, pesados, etiquetados e armazenados temporariamente até a data da coleta por parte dos distribuidores parceiros;
– Após a lacração e a pesagem dos sacos com resíduos, as farmácias deverão etiquetá-los e informar o peso no portal que será desenhado pelo GAP;
– Todas as especificações dos materiais que deverão ser adquiridos pelas farmácias, seguem regras do INMETRO e serão informadas pelo GAP;
– Tanto o dispensador contentor, como o local de disponibilidade na área de vendas, deverá ter informações que facilitem o manuseio e o descarte dos produtos por parte dos consumidores.
O sistema de logística reversa, num primeiro momento, será direcionado para farmácias das capitais dos estados e municípios com população superior a 500.000 habitantes.
A adesão será opcional, desde que o setor assegure um ponto para cada 10.000 habitantes.
Ao optar pela adesão, será necessário assegurar um local visível para colocação de um dispensador ou contentor com sistema anti-retorno, com sacos plásticos para que os consumidores possam descartar os medicamentos vencidos ou em desuso.
Como dito anteriormente, será permitida a propaganda e publicidade para empresas que queiram patrocinar esses materiais.
Sucesso!
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