

A principal regra sanitária que regulamenta a propaganda de medicamentos no Brasil é a RDC nº 96/2008, aplicando-se à propaganda, publicidade, informações, divulgações e outros atos com objetivo de promoção em qualquer forma e meio de sua veiculação, incluindo transmissões em emissoras de rádio e televisão.
Se destinada ao público em geral, consumidores, só é permitida a publicidade de medicamentos isentos de prescrição médica.
Medicamentos com venda sob prescrição médica somente podem ser anunciados para profissionais de saúde prescritores, ou seja, médicos e demais profissionais autorizados, dentro de suas esferas de competência.

Propaganda de medicamentos
Qualquer propaganda de medicamentos isentos de prescrição médica deve apresentar obrigatoriamente e no mínimo as seguintes informações:
– nome comercial do medicamento;
– nome da substância ativa;
– nº. do registro na ANVISA;
– para medicamentos de notificação simplificada, deve constar a seguinte expressão: “Medicamento de notificação simplificada conforme RDC Anvisa e AFE nº.”;
– indicação do medicamento;
– a advertência obrigatória: “se persistirem os sintomas, o médico deverá ser consultado”.
– advertências adicionais, conforme a substância ativa ou o efeito: a) Se o medicamento apresenta efeito de sedação ou sonolência “nome da substância + é um medicamento. Durante seu uso, não dirija veículos ou opere máquinas, pois sua agilidade e atenção podem estar prejudicadas”; b) Advertência relacionada à substância ativa específica, de acordo com o Anexo III da RDC ANVISA nº. 96/2008), como por exemplo, “Cânfora: não use este medicamento em crianças menores de dois anos de idade.”; c) Advertência padrão com “nome do medicamento ou a substância ativa + é um medicamento. seu uso pode trazer riscos. Procure o médico e o farmacêutico. leia a bula”.
A fidelização de clientes através de cartões e programas de pontos é permitida, porém, não podem permitir a troca ou benefícios envolvendo medicamentos.
Do mesmo modo, os programas de fidelização de clientes que ofereçam trocas de pontos ou retornos financeiros pela compra de produtos, descontos, pontos ou sorteios, não podem ser atrelados a medicamentos.
Em relação a cosméticos, itens de perfumaria, conveniência e outros, a propaganda e os programas de pontos são amplamente permitidos.
A divulgação de preços de medicamentos sujeitos a controle pode ser feita apenas por meio de listas, nas quais devem estar obrigatoriamente expressas as seguintes informações:
– o nome comercial do medicamento;
– a substância ativa, segundo a Denominação Comum Brasileira;
– a apresentação, com a concentração, a forma farmacêutica e a quantidade;
– o número de registro na ANVISA;
– o nome do detentor do registro;
– o preço dos medicamentos.
As listas de preços não podem conter informações acerca da indicação, sabor, posologia, símbolos, figuras, imagens, desenhos, marcas sejam figurativas ou mistas, slogans e outros argumentos de cunho publicitário.
Já com relação à divulgação de preços de medicamentos isentos, pode ser realizada por outras formas diferentes das listas, mas deve incluir as informações exigidas pela RDC ANVISA nº. 96/2008.
É permitida a divulgação através de encartes, tabloides e outros materiais, sendo, ainda, permitida a inclusão de imagens das embalagens e outros argumentos de cunho publicitário.
Contudo, a propaganda de medicamentos não pode conter promoções como “Leve 3 e Pague 2”, ou utilizar frases imperativas, como por exemplo “tenha”, “adquira já”, “tome”, “use”, “experimente” ou qualquer outra forma de indução ao consumo, ainda que sutil.
Também é vedado manter parcerias com profissionais prescritores no intuito de colocar nomes de quaisquer medicamentos e/ou farmácias em receituários.
Farmácias magistrais podem fornecer aos profissionais prescritores de medicamentos material informativo, desde que contenha somente nomes das substâncias utilizadas na manipulação, bem como as respectivas indicações terapêuticas.
No entanto, não é permitido realizar propagandas de medicamentos manipulados ao público em geral.
A divulgação de percentual de descontos de forma pura e simples é permitida, como por exemplo “Medicamentos genéricos com 30% de desconto”, “Anticoncepcionais com 35% de desconto”.
A veiculação de propaganda de medicamentos na internet ou em redes sociais segue exatamente as mesmas regras da propaganda impressa, ou seja, as vedações e frases de alerta devem constar do anúncio.
As advertências devem ser exibidas permanentemente e de forma visível, inserida em retângulo de fundo branco, emoldurada por filete interno, em letras de cor preta, padrão Humanist 777 Bold ou Frutiger 55 Bold, em letras maiúsculas, respeitando a proporção de dois décimos do total do espaço da propaganda, conforme inciso III, do art. 24, da RDC ANVISA nº. 96/2008.
Drogarias e farmácias podem afixar faixas, cartazes ou qualquer outro material informando percentuais de descontos para medicamentos ou determinado grupo de produtos, tais como genéricos, anti-hipertensivos, anticoncepcionais e outros.
Também é permitida a informação de preços com descontos, desde que seguidas todas as exigências da RDC ANVISA nº. 96/2008.
Propagandas institucionais da farmácia, drogaria ou rede da qual faz parte também são permitidas, desde que não haja menção a produtos manipulados.
Recomendamos sempre que, antes de veicular qualquer tipo de propaganda de medicamentos, seja consultado um advogado de sua confiança, preferencialmente com experiência nas áreas do Direito Farmacêutico e Sanitário, que juntamente com o Responsável Técnico vai avaliar a legalidade e a necessidade da propaganda.
Sucesso!
Assista nosso vídeo sobre o assunto: