

A polêmica envolvendo farmácias e drogarias privadas, se elas podem ou não vender medicamentos, inclusive antibióticos prescrito por enfermeiros continua.
Essa possibilidade, apesar de prevista em lei e reafirmada pela ANVISA, não é amplamente conhecida e praticada pela maioria do mercado de medicamentos.
A ANVISA, por meio de ofício, reafirmou a gestores e colaboradores dos órgãos estaduais de Vigilância Sanitária, assim como o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) e o Conselho Federal de Farmácia (CFF) sobre a legalidade da prescrição de medicamentos pela categoria, dentre eles os antibióticos inclusos nos protocolos do Ministério da Saúde.
De acordo com a ANVISA e o COFEN, a Lei Federal nº. 7.498/1986 assegura a atividade por profissionais de Enfermagem em seu artigo 11, o qual determina a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde.
A Portaria n°. 2.436/2017, do Ministério da Saúde, também estabelece, entre as diversas atribuições dos enfermeiros, que eles são autorizados a prescreverem medicamentos conforme protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, ou outras normas técnicas definidas pelos gestores federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal.

Enfermeiros podem prescrever medicamentos
O Ofício da ANVISA fez referência ao Parecer COFEN nº. 3/2023/COFEN/PROGER/DPAC/SPC, por meio do qual o COFEN notificou o Ministério da Saúde para que adotasse as medidas cabíveis no sentido de garantir a autonomia do enfermeiro no aceite da prescrição de medicamentos nas farmácias, assim como no Programa Farmácia Popular do Brasil, em especial alterando o Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC) para incluir o profissional enfermeiro como prescritor de antibiótico, tendo em vista que hoje só é permitida a apresentação de receituário por médico ou odontólogo.
A ANVISA menciona também a Lei nº. 7.498/1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, que dispõe na alínea “c”, inciso II, do Art. 11, que o Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe como integrante da equipe de saúde promover a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde.
A ANVISA cita também a Portaria nº. 2.436/2017, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde, reconhecendo o enfermeiro como prescritor.
A ANVISA salientou que a RDC nº. 22/2014 não dispõe sobre questões relacionadas ao exercício profissional, mencionando apenas a atividade de prescrição sem delimitar o tipo de profissional prescritor.
A Agência também repisou que quanto à RDC nº. 471/2021, que dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, esta também não dispõe sobre questões relacionadas ao exercício profissional, mencionando apenas que a prescrição dos medicamentos antimicrobianos deverá se dar por profissionais legalmente habilitados.
O COFEN informou que foi criado um grupo de trabalho para realização de estudos sobre prescrição de medicamentos por enfermeiros e apresentou partes de pareceres elaborados por Conselheiros Federais.
Há uma problemática enfrentada pelos enfermeiros para que a prescrição possa ser implementada satisfatoriamente: a alteração dos diversos sistemas de controle de dispensação, como por exemplo o Programa Farmácia Popular do Brasil, no qual consta que o acesso aos benefícios do Programa é assegurado mediante a apresentação de receituário médico ou odontológico e o SNGPC (Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados), que não possui campos para preenchimento dos dados de enfermeiros.
O Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados – SNGPC, estabelecido por meio da RDC nº. 22/2014 abrange os medicamentos sujeitos ao controle especial a que se refere a Portaria SVS/MS nº. 344/1998 e os medicamentos antimicrobianos a que se refere a RDC nº. 471/2021, ou as que vierem substituí-las.
A utilização do SNGPC para a escrituração sanitária dos medicamentos, insumos farmacêuticos e preparações e/ou especialidades farmacêuticas é obrigatória apenas para farmácias e drogarias privadas, não estando sujeitos à RDC nº. 22/2014, as farmácias e drogarias de natureza pública e os estabelecimentos de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
Todas as farmácias e drogarias privadas devem, obrigatoriamente, utilizar o SNGPC para escrituração sanitária dos medicamentos, insumos farmacêuticos e preparações e/ou especialidades farmacêuticas de que trata a Resolução.
No que se refere à prescrição de medicamentos sujeitos a controle especial, cabe destacar que a Portaria SVS/MS nº. 344/1998, que é a norma sanitária que dispõe sobre as medidas de controle para substâncias entorpecentes, precursoras, psicotrópicas e outras sob controle especial, define que a notificação de receita é um documento padronizado destinado à notificação da prescrição de medicamentos, sendo:
– Grupo A: entorpecentes (cor amarela);
– Grupo B: psicotrópicos (cor azul) e
– Grupo C: retinóides de uso sistêmico e imunossupressores (cor branca).
Segundo tal Portaria, a notificação concernente aos dois primeiros grupos (A e B) deverá ser firmada apenas por profissional devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina, no Conselho Regional de Medicina Veterinária ou no Conselho Regional de Odontologia.
Já a notificação concernente ao terceiro grupo (C), deverá ser firmada exclusivamente por profissional devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina.
Além disso, a Portaria nº. 6/1999 estabelece que a prescrição de medicamentos anabolizantes e aqueles à base das substâncias constantes da lista “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial) do Anexo I da Portaria SVS/MS nº. 344/1998, deve ser realizada em Receita de Controle Especial ou receita comum – conforme modelo (Anexo XVII constante da Portaria nº. 344/98 SVS/MS) – em duas vias, por profissional médico, médico-veterinário e odontólogo.
Analisando as normativas, verifica-se que os medicamentos que contém substâncias controladas pela Portaria SVS/MS nº. 344/1998 estão sujeitos a rigorosas regras de controle, a fim de evitar o uso indevido ou desvio para fins ilícitos.
A necessidade de controle destes produtos se justifica pelos riscos apresentados pelas substâncias, visto que a Portaria é composta por substâncias psicoativas, analgésicas, anestésicas, teratogênicas, anabolizantes, dentre outras.
Além disso, devido às suas propriedades, apresentam potencial de causar dependência e de serem utilizadas de forma abusiva ou indevida.
Este tipo de atuação decorre do compromisso ingênito e regular da ANVISA em estabelecer medidas apropriadas que evitem o desvio ou uso inadequado de tais substâncias, promovendo a saúde da população.
Cabe ainda ressaltar que as substâncias, além dos medicamentos que as contém, elencadas nas listas do Anexo I da Portaria SVS/MS n°. 344/1998 apresentam alto potencial de desvio para o uso ilícito, motivo pelo qual se enquadram no conceito de droga definido pela Lei n°. 11.343/2006, que, entre outras coisas, estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas.
O Brasil é ainda signatário de convenções internacionais que exigem o controle rigoroso de substâncias entorpecentes, psicotrópicas e precursoras, incluindo sua prescrição e dispensação.
A Portaria SVS/MS nº. 344/1998 regulamenta o controle dessas substâncias e medicamentos, estabelecendo diferentes tipos de receituários e restringindo a prescrição a profissionais específicos, médicos, médicos veterinários e odontólogos, considerando o elevado risco à saúde que tais medicamentos apresentam e a necessidade de atendimento aos compromissos e requisitos estabelecidos em legislação nacional e internacional.
Feita a contextualização acima acerca dos medicamentos controlados, no que se refere à prescrição de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianas estabelecidas em programas de saúde pública e em rotina aprovada pelas instituições de saúde feita por profissional de enfermagem, a ANVISA esclareceu vários pontos.
As farmácias e drogarias de natureza pública e os estabelecimentos de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica não estão atualmente sujeitos à obrigatoriedade de utilização do SNGPC para a escrituração sanitária dos medicamentos.
Assim, a escrituração deve ser realizada em Livro de Registro Específico, manual ou eletrônico, conforme disposto na Portaria SVS/MS nº 344/98.
Se houver a necessidade de dispensação de medicamento antimicrobiano prescrito por profissional de enfermagem em farmácia privada, como o SNGPC encontra-se inoperante no momento, a escrituração deve ser realizada em Livro de Registro Específico, manual ou eletrônico, conforme disposto na Portaria SVS/MS nº 344/98.
Esse procedimento também pode ser adotado pelos estabelecimentos que estejam participando dos testes que vem sendo realizados no sistema SNGPC atualmente no Distrito Federal e no Estado de São Paulo.
Desse modo, não há impedimento no momento para a realização da dispensação nos termos previstos na Lei, concluiu a ANVISA.
Quando oportuna a retomada do SNGPC, a ANVISA prestará as orientações necessárias, uma vez que não há, atualmente, campo habilitado no SNGPC para o preenchimento do COREN do prescritor.
Sucesso!
Assista nosso vídeo sobre o assunto: