O farmacêutico pode prescrever diversos medicamentos, sendo que a Resolução CFF nº. 586/13 define prescrição farmacêutica como “o ato de selecionar e documentar terapias e outras intervenções relativas ao cuidado à saúde do paciente, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde, e à prevenção de doenças e de outros problemas de saúde”.
Desse modo, a prescrição de medicamentos, desde que não tangenciada a exclusividade médica, é uma das atribuições do profissional de farmácia e deverá, sempre, ser realizada com base nas necessidades de saúde do paciente, nas melhores evidências científicas, em princípios éticos e em conformidade com as políticas de saúde vigentes, como determina a citada resolução:
Art. 2º – O ato da prescrição farmacêutica constitui prerrogativa do farmacêutico legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição.
Art. 3º – Para os propósitos desta resolução, define-se a prescrição farmacêutica como ato pelo qual o farmacêutico seleciona e documenta terapias farmacológicas e não farmacológicas, e outras intervenções relativas ao cuidado à saúde do paciente, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde, e à prevenção de doenças e de outros problemas de saúde.
Parágrafo único – A prescrição farmacêutica de que trata o caput deste artigo constitui uma atribuição clínica do farmacêutico e deverá ser realizada com base nas necessidades de saúde do paciente, nas melhores evidências científicas, em princípios éticos e em conformidade com as políticas de saúde vigentes.
Farmacêutico pode prescrever
O Farmacêutico pode prescrever profilaxias pré e pós-exposição ao HIV (PrEP e PEP)?
Em 10 de março de 2022, a Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (MS), através do Ofício Circular nº. 11/2022/CGAHV/DCCI/SVS/MS, concedeu autorização por meio do Departamento de Doenças de Condições Crônicas e Infecções Sexualmente Transmissíveis (DCCI) e da sua Coordenação-Geral de Vigilância do HIV/Aids e das Hepatites Virais.
Nitidamente, o objetivo da proposição visa ampliar significativamente o alcance das medidas de prevenção.
Importante destacar que houve prévio parecer favorável do Conselho Federal de Farmácia, que determinou, no entanto, que seja observada a Resolução CFF nº. 713/2021, que determina que sejam respeitadas algumas condições, como a existência de um protocolo do SUS, podendo este ser regional, estadual ou mesmo municipal e que o profissional de farmácia seja capacitado para tanto.
Claramente, a intenção do Ministério da Saúde é ampliar a capacidade de atendimento dos cidadãos, a ampliação da realização de exames, bem como outras formas de acolhimento.
Ninguém melhor do que os farmacêuticos para aumentar a frente de batalha contra a doença.
O que deve ocorrer para que o farmacêutico possa prescrever efetivamente?
O farmacêutico pode prescrever as profilaxias pré e pós-exposição ao HIV (PrEP e PEP) desde que seja estabelecido um protocolo padrão pelos gestores do serviço de saúde e que o farmacêutico seja capacitado, tudo de acordo com a Resolução CFF nº. 713/2021.
Os Farmacêuticos podem não apenas prescrever as profilaxias pré e pós-exposição ao HIV (PrEP e PEP), como também podem solicitar os exames necessários. Tudo, por óbvio, seguindo o que estiver preconizado no protocolo clínico de diretrizes terapêuticas (PCDT).
Cabe aos profissionais de farmácia requerer e exigir dos gestores do SUS em suas localidades, o desenvolvimento do referido protocolo.
A importância da autorização
Cumpridos os requisitos, havendo demanda e sendo esta de caráter espontâneo, os pacientes abrangidos poderão requisitar as profilaxias (Prep ou PEP) diretamente para os farmacêuticos.
Afora a valorização do profissional de farmácia e ampliação de atuação do SUS, a medida beneficia o cidadão, que muitas vezes vê no profissional de farmácia muito mais do que um fornecedor, mas um amigo, principalmente nas farmácias de bairro.