O CRF não pode fiscalizar nada além da presença do profissional
A afirmação de que o CRF não pode fiscalizar nada além da presença do farmacêutico no estabelecimento deve ser analisada cum granu salis, ou seja, com o devido cuidado e com muita precaução, a fim de que não sejam feitas interpretações errôneas, que podem resultar em falsas premissas.
Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, cabe à ANVISA, ou seja, exclusivamente à vigilância sanitária, a atribuição de averiguar e fiscalizar as condições de funcionamento de estabelecimentos farmacêuticos, naquilo que se refere ao cumprimento de determinações sanitárias relativas ao comércio de drogas e insumos farmacêuticos, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 5.991/1973.
Essa competência funcional, que é realizada por delegação às Vigilâncias Sanitárias dos Estados e Municípios é, a princípio, privativa.
De outra banda, aos Conselhos Regionais de Farmácia, compete a fiscalização do exercício profissional dos farmacêuticos, com eventual aplicação de sanções decorrentes de eventuais descumprimentos.
A competência funcional do Conselho Regional de Farmácia é prevista no art. 10 da Lei 3.820/60, sendo voltada à fiscalização do regular exercício da profissão de farmacêutico, não se confundindo com aquela das Vigilâncias Sanitárias, prevista no art. 44 da Lei 5.991/73.
CRF não pode fiscalizar
Analisando mais detalhadamente
Em princípio, o CRF não pode fiscalizar questões meramente sanitárias, devendo limitar os atos fiscalizatórios à área de vendas de farmácias e drogarias, onde poderá proceder com as ações afetas à sua competência.
Trocando em miúdos, o ato fiscalizatório deve limitar-se à verificação da presença do profissional de farmácia, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento, e de maneira legalmente habilitada, ou seja, com o devido registro no CRF, quer da empresa, quer do RT.
Desse modo, se o fiscal do CRF se imiscuir em qualquer assunto que não seja a verificação da presença do farmacêutico durante todo o horário de atendimento ao público, há extrapolação de suas funções, sendo qualquer infração sujeita a anulação posterior.
Referido entendimento aparece com frequência em decisões dos Tribunais Regionais Federais e superiores, já que a Administração Pública não é livre para fazer ou deixar de fazer alguma ao seu bel prazer, devendo respeitar o Princípio da Legalidade, sempre dentro dos limites de sua atuação, previstos em Lei.
Necessária separação entre a farmácia e o profissional
A fim de que a afirmação de “o CRF não pode fiscalizar nada além da presença do farmacêutico” não cause entendimentos equivocados, precisamos primeiramente separar a empresa (farmácia, drogaria e laboratórios de análises clínicas) da pessoa do farmacêutico.
A quase totalidade das multas aplicadas por ausência de farmacêutico no momento da fiscalização é dirigida ao estabelecimento, ou seja, à farmácia.
E isso se deve ao disposto no art. 24 da Lei nº. 3.820/60:
Art. 24. – As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.
Então, sim! Em relação às empresas (farmácias, drogarias, laboratórios) a competência fiscalizatória do CRF limita-se à verificação da presença do profissional no estabelecimento, devidamente registrado e durante todo o expediente (entenda-se como abertura ao público).
Já no que tange ao profissional de farmácia e sua atuação, esse entendimento não se aplica, senão vejamos.
Ao farmacêutico é obrigatória a observância do seu Código de Ética, cuja atualização foi levada a efeito pela Resolução CFF nº. 711/2021.
Referida norma de conduta profissional possui diversas práticas vedadas ao farmacêutico, bem como comina penalidades aos infratores (ver arts. 17 a 24 do Código de Ética Farmacêutica).
Portanto, em relação ao farmacêutico, seja ele o RT ou não, a afirmação de que “o CRF não pode fiscalizar nada além da presença do farmacêutico” é relativa, podendo o órgão de classe fiscalizar o profissional, aplicando as sanções disciplinares que sejam previstas paras condutas ilícitas encontradas.
Alerta sobre a afirmação de que “o CRF não pode fiscalizar” outras situações
Em que pese termos a plena convicção de que, em relação à empresa, o CRF não pode se imiscuir em nada que extrapole a verificação da regular inscrição e da presença do profissional de farmácia durante todo o horário de funcionamento, fica um alerta aos proprietários de farmácia.
Não raras vezes, nas visitas dos fiscais do CRF aos estabelecimentos farmacêuticos, quando estes percebem a ocorrência de infrações sanitárias, acabam por denunciar o fato à autoridade sanitária local.
Desse modo, não são raras visitas da Vigilância Sanitária local logo após à fiscalização do CRF.
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[…] mencionado em nosso artigo anterior, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, cabe à ANVISA, ou seja, à […]
[…] outro artigo (clique aqui para ler), falamos acerca dos limites da competência do CRF para fiscalizar farmácias e […]
[…] artigo anterior, discorremos acerca dos limites de atuação da fiscalização do CRF e, de maneira resumida, o […]