A Vigilância Sanitária não pode fiscalizar presença do profissional
A afirmação de que “a Vigilância Sanitária não pode fiscalizar a presença do farmacêutico” no estabelecimento, a exemplo da afirmação de que “o CRF não pode fiscalizar questões sanitárias” também deve ser analisada com muita cautela, para que não sejam tomadas por verdadeiras e corretas, questões que podem resultar em problemas para os estabelecimentos farmacêuticos e laboratoriais.
Conforme mencionado em nosso artigo anterior, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, cabe à ANVISA, ou seja, à vigilância sanitária, a atribuição de averiguar e fiscalizar as condições de funcionamento de estabelecimentos farmacêuticos, naquilo que se refere ao cumprimento de determinações sanitárias relativas ao comércio de drogas e insumos farmacêuticos, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 5.991/1973.
De outra banda, aos Conselhos Regionais de Farmácia, compete exclusivamente a fiscalização do exercício profissional dos farmacêuticos, com eventual aplicação de sanções decorrentes de eventuais descumprimentos ou até mesmo o fechamento de estabelecimentos que não possuam farmacêuticos registrados.
A competência funcional do Conselho Regional de Farmácia é prevista no art. 10 da Lei 3.820/60, sendo voltada à fiscalização do regular exercício da profissão de farmacêutico, não se confundindo com aquela das Vigilâncias Sanitárias, prevista no art. 44 da Lei 5.991/73.
Vigilância sanitária não pode fiscalizar
Analisando mais detalhadamente
A contrariu sensu do que foi analisado em nosso artigo anterior, a Vigilância Sanitária não pode fiscalizar a presença do farmacêutico no estabelecimento, devendo limitar-se a questões sanitárias e relativas medicamentos controlados e outros requisitos intrínsecos ao funcionamento de empresa.
Resumidamente, o ato fiscalizatório não pode averiguar a presença do profissional de farmácia no local, ressalvados os casos que detalharemos ao final deste artigo.
Portanto, se o fiscal da Vigilância sanitária se insurgir à ausência momentânea ou temporária do farmacêutico, há extrapolação de suas funções, sendo qualquer infração sujeita a anulação posterior.
Referido entendimento aparece com frequência em decisões dos Tribunais Regionais Federais e superiores, já que a Administração Pública não é livre para fazer ou deixar de fazer alguma ao seu bel prazer, devendo respeitar o Princípio da Legalidade, sempre dentro dos limites de sua atuação, previstos em Lei.
Exceções à afirmação de que a “Vigilância sanitária não pode fiscalizar farmacêutico”
Para que a afirmação de que a “Vigilância não pode fiscalizar farmacêutico” não redunde em presunções equivocadas, precisamos conhecer a fundo os requisitos de funcionamento de farmácias, drogarias e laboratórios.
A Lei nº. 5.991/73, Lei de Vigilância Sanitária, elenca quais são as exigências para funcionamento de estabelecimentos farmacêuticos:
Art. 21 – O comércio, a dispensação, a representação ou distribuição e a importação ou exportação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercido somente por empresas e estabelecimentos licenciados pelo órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, em conformidade com a legislação supletiva a ser baixada pelos mesmos, respeitadas as disposições desta Lei.
Art. 22 – O pedido da licença será instruído com:
[…]
b) prova de relação contratual entre a empresa e seu responsável técnico, quando for o caso;
c) prova de habilitação legal do responsável técnico, expedida pelo Conselho Regional de Farmácia.
Art. 23 – São condições para a licença:
[…]
c) assistência de técnico responsável, de que trata o Art. 15 e seus parágrafos, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.
[…]
Art. 24 – A licença, para funcionamento do estabelecimento, será expedida após verificação da observância das condições fixadas nesta Lei e na legislação supletiva.
Por via de consequência, em que pese a Vigilância Sanitária não possuir competência para fiscalizar a presença do profissional responsável durante todo o horário de funcionamento, o órgão tem o poder de negar a concessão do alvará sanitário inicial ou sua renovação nos casos em que fique patente a inexistência de profissional devidamente habilitado perante o CRF, já que a ele compete exclusivamente a análise dos requisitos de lei para o funcionamento.
Então, não! A Vigilância Sanitária não pode aplicar multas por ausência momentânea ou temporária do farmacêutico, mas sim, pode negar a emissão ou revalidação do alvará sanitário, caso o estabelecimento esteja atuando sem esse profissional devidamente registrado.
Alerta sobre a afirmação de que “Vigilância não pode fiscalizar farmacêutico”
Também à exemplo do que foi dito em nosso artigo anterior e numa interpretação contrária, em que pese termos a plena convicção de que a Vigilância Sanitária não pode se imiscuir em nada que se refira à presença do profissional de farmácia durante todo o horário de funcionamento, fica outro alerta aos proprietários de farmácia.
Frequentemente, nas visitas dos fiscais da Vigilância Sanitária aos estabelecimentos farmacêuticos, quando estes percebem a ausência do farmacêutico, acabam por denunciar o fato ao Conselho Regional de Farmácia.
Desse modo, não são raras visitas do CRF logo após à fiscalização da Vigilância Sanitária.