Será que o CRF não pode proibir Drugstore? E se a resposta forma positiva, o você proprietário de farmácia e drogaria pode fazer para se resguardar ou reverter um ato nesse sentido?
Em artigo anterior (clique aqui para ler), discorremos acerca do conceito de Drugstore e de seu histórico, no mundo e no Brasil.
Neste outro artigo (clique aqui para ler), falamos acerca dos limites da competência do CRF para fiscalizar farmácias e drogarias.
De forma resumida, Drugstores possuem foco em itens de conveniência, não possuem serviço de manipulação de medicamentos, os comercializando em suas embalagens originais.
Contudo, vendem uma grande diversidade de produtos não correlatos, desde artigos de higiene e beleza, alimentos, bebidas, brinquedos, itens de pet shop, balas, biscoitos e outros, à exceção de bebidas alcoólicas, fogos de artifício, alimentos in natura e semelhantes.
Proibir Drugstore
A competência funcional do Conselho Regional de Farmácia é prevista no art. 10 da Lei 3.820/60, sendo voltada à fiscalização do regular exercício da profissão de farmacêutico, não se confundindo com aquela das Vigilâncias Sanitárias, prevista no art. 44 da Lei 5.991/73.
Em princípio, o CRF não pode fiscalizar questões meramente sanitárias, devendo limitar os atos fiscalizatórios à área de vendas de farmácias e drogarias, onde poderá proceder com as ações afetas à sua competência.
Trocando em miúdos, o ato fiscalizatório deve limitar-se à verificação da presença do profissional de farmácia, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento, e de maneira legalmente habilitada, ou seja, com o devido registro no CRF, quer da empresa, quer do RT.
Desse modo, se o fiscal do CRF se imiscuir em qualquer assunto que não seja a verificação da presença do farmacêutico durante todo o horário de atendimento ao público, há extrapolação de suas funções, sendo qualquer infração sujeita a anulação posterior.
E como a atividade de Drugstore está diretamente ligada a questões mercadológicas e sanitárias, o CRF não possui competência para permitir ou negar qualquer tipo de licença para esse fim.
No Brasil, a atividade de Drugstore é permitida pela Lei nº. 9.069/95, que alterou a Lei nº. 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos.
No ano de 2009, com a edição das instruções normativas números 9 e 10, bem como da RDC nº. 44, todas da Anvisa, as vigilâncias sanitárias passaram a proibir, de forma abusiva, a atuação das Drugstores.
Os inúmeros processos judiciais que se seguiram, chegaram até os tribunais superiores, e acabaram sedimentando o entendimento, acertado, diga-se de passagem, de que as resoluções da Anvisa não poderiam se sobrepor ao disposto na Lei nº. 5.991/73, sendo então, permitida a atividade de Drugstore, desde que respeitadas algumas condições.
Em que pese a expressa permissão legislativa para a atuação das Drugstores, não são raras as intervenções abusivas e descabidas por parte do CRF em drogarias.
Em muitos casos, mesmo cumprindo todos os requisitos, drogarias são autuadas ou tem a certidão de regularidade técnica negada/retida.
Noutros casos, o CRF veda a substituição do Responsável Técnico pela tão-só presença da atividade de Drugstore no estabelecimento.
Ocorre que, a respeito da loja de conveniência ou Drugstore, assim dispõe a Lei nº 5.991/73, que regula o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos:
Art. 19 – Não dependerão de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamentos, a unidade volante e o supermercado, o armazém e o empório, a loja de conveniência e a “drugstore”.
Logo, não existe óbice ao exercício concomitante das atividades de farmácia ou drogaria e de Drugstore, não se afigurando lícito ao CRF negar os certificados de regularidade sob esse fundamento.
Eventual descumprimento das vedações contidas na Lei Federal e nas RDC’s da ANVISA deve ser, se for o caso, averiguado pelos órgãos integrantes do sistema de vigilância sanitária, e não pelo CRF.
Tais vedações se inserem no âmbito de fiscalização sanitária, que não possui relação com a fiscalização de profissões e, no âmbito de atuação concreto do CRF, deve se limitar à fiscalização do cumprimento dos requisitos para a prática da profissão farmacêutico.
Os requisitos para a emissão do certificado de regularidade pelos Conselhos Regionais de Farmácia são aqueles previstos nos arts. 22 e 24 da Lei nº 3.820/60:
a) o registro no Conselho Regional de Farmácia;
b) o pagamento das anuidades; e
c) a existência de profissional farmacêutico habilitado e registrado, responsável pela direção técnica da atividade desenvolvida pelo estabelecimento.
Uma vez preenchidos tais requisitos, a emissão do certificado é impositiva.
Assim, presentes os requisitos exigidos para a expedição do certificado de regularidade, afigura-se ilegal, abusiva e predatória a negativa de expedição do documento baseada em qualquer outro motivo que não aqueles e, portanto, o CRF não pode proibir Drugstore.
A primeira dessas condições ou requisitos, é a previsão no contrato social da empresa da atividade de Drugstore.
A segunda condição ou requisito, é de que haja uma efetiva separação física entre os medicamentos e os demais produtos de conveniência, uma vez que a dispensação de medicamentos depende da assistência técnica obrigatória do profissional de farmácia.
Para maiores detalhes acerca do que seria “efetiva separação física”, bem como acerca de um roteiro de implantação de uma loja de conveniência, recomendamos a leitura do nosso artigo específico sobre Drugstores clicando aqui.
Caso você possua uma Drugstore legalmente aprovada pela Vigilância Sanitária e sofra fiscalização, autuação ou negativa de qualquer procedimento por conta do CRF, para evitar incômodos e gastos desnecessários, procure sempre um advogado ou escritório de sua confiança e que tenha conhecimento nas áreas do direito farmacêutico e sanitário.
Sucesso!
Assista nosso vídeo sobre o assunto: