Em agosto de 2021 foi publicada a Resolução CFF nº. 711/2021, que dispunha sobre o novo Código de Ética Farmacêutica e estabelecia as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares.
Em artigo anterior, vimos que o novo Código de Ética Farmacêutica não era assim tão “novo”, mantendo boa parte do que podemos chamar de ranço que permeia os órgãos de classe no Brasil, o de legislar e regular para depois regular e legislar ainda mais.
O novo Código de Ética Farmacêutica vai no contrafluxo das tendências mundiais e governamentais de desregulamentação e simplificação dos procedimentos administrativos, incluindo os Conselhos de profissões regulamentadas.
Agora, através da Resolução CFF nº. 724/2022, o “novo” Código de Ética Farmacêutica já passa por sua primeira revisão.
E como já dizia um professor meu na faculdade de Direito: “em Direito Administrativo, nada é tão ruim que não possa piorar”.
Brincadeiras à parte, passemos às principais alterações.
Novo código de ética farmacêutica
Principais alterações no “novo” Código de Ética Farmacêutica
Algumas alterações promovidas no Código de Ética Farmacêutica são apenas estruturais e de nomenclaturas, como por exemplo, o próprio nome, que passa a ser chamado apenas de “Código de Ética”.
1) no art. 8º, do Título I, do Capítulo I, da Seção I, foi suprimido o parágrafo único, que dizia “no exercício da profissão farmacêutica devem ser observadas todas as normas que a regulamentam.”
Essa alteração, desnecessária, diga-se de passagem, nada muda no exercício da profissão, pois a obrigação de respeito às normas da profissão já decorre de lei.
2) no art. 14, inc. VII, do Título I, do Capítulo III, da Seção I, temos uma simplificação bem vinda nas obrigações de notificação, reduzindo sensivelmente as hipóteses de notificação de “efeito adverso, falha terapêutica, interação, incompatibilidade, clinicamente relevante, que se suspeita estar associado a um tratamento farmacológico”, reduzindo o texto para “quaisquer desvios de qualidade e/ou eventos adversos.”
3) no art. 17, do Título I, do Capítulo IV, da Seção I, foi incluído o inc. XVII como mais uma vedação ao profissional de Farmácia: “deixar de prestar assistência farmacêutica em horário declarado ao CRF.”
Essa inclusão é nitidamente de caráter arrecadatório. Uma tentativa no mínimo infantil de obrigar os profissionais a laborarem apenas e tão-somente nos horários constantes da Certidão de Regularidade.
O Poder Judiciário já decidiu reiteradamente que não configura infração punível, nem ao profissional e nem à farmácia, o exercício do trabalho fora dos horários declarados ao CRF.
E isso por uma razão muito simples: alterações esporádicas e inesperadas de horários são comuns no dia a dia, tanto para as empresas quanto para os profissionais e desde que a farmácia não permaneça sem profissional presente, não existe infração.
4) no art. 21 do Título II, foi suprimido o inc. IX, que determinava a obrigação de “tratar com respeito e urbanidade os farmacêuticos fiscais, permitindo que promovam todos os atos necessários à verificação do exercício profissional.”
A retirada do texto é no mínimo estranha, mas, de qualquer forma, a obrigação de urbanidade deve decorrer de educação e não de texto de lei.
5) no art. 8º, do Título II, do Capítulo I, da Seção II, foi acrescentado o parágrafo único, definindo o procedimento a ser adotado nas hipóteses de impedimento ou suspeição da totalidade dos diretores: “Na hipótese de impedimento ou suspeição de todos os diretores, o protocolo deverá ser encaminhado, diretamente, à Comissão de Ética, cujo parecer do seu presidente pela abertura, ou não, do processo ético-disciplinar, deverá ser analisado pelo Plenário.”
6) no art. 16, do Capítulo IV, do Título II, da Seção II, mais uma medida bem vinda: a regulamentação das audiências dos processos ético-disciplinares através de participação remota, o que vem ao encontro da nova realidade tecnológica pós pandemia.
7) o art. 18, do Capítulo IV, do Título II, da Seção II, foi modificado para incluir a decretação de revelia nos casos em que o indiciado tenha sido intimado por meio digital.
O profissional de farmácia deve dedicar especial atenção aos seus dados cadastrais no CRF, pois a regra agora é de que as intimações sejam realizadas exclusivamente por meio digital.
8) no art. 45, do Capítulo XI, do Título II, da Seção II, nos parece haver flagrante inconstitucionalidade, pois houve uma pretensa ampliação do prazo prescricional, com alteração da data de início do prazo.
A Lei nº. 6830/80 dispõe que “A punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, através de órgão em que esteja inscrito, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de verificação do fato respectivo.”
A “verificação do fato” é a data do cometimento da infração e não a data do conhecimento do fato pelo presidente do CRF ou seu substituto regimental, como consta na nova Resolução.
9) o art. 9º, da Seção III, teve o inc. VI excluído das circunstâncias atenuantes: “Ter o indiciado sofrido coação a que não podia resistir para a prática do ato.”
Essa alteração, a nosso ver, é bem-vinda, pois a coação irresistível é causa de excludente de culpabilidade, ou seja, quando a agente pratica o ato nesta condição sequer há culpa na infração.