Não há dúvidas de que os procedimentos estéticos estão abrangidos pelo Código de Defesa do Consumidor, notadamente pelo disposto no art. 14 do CDC:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Contudo, de acordo com o art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos profissionais médicos, dentistas e farmacêuticos é subjetiva, mesmo nas hipóteses de procedimentos estéticos, nos quais esses profissionais obrigam-se a obter resultados estéticos determinados:
“§4°. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”
Assim, o profissional médico, dentista ou farmacêutico, somente poderá ser responsabilizado pessoalmente em relação a danos em tese causados em procedimentos estéticos, nos casos em que reste demonstrada qualquer das hipóteses de culpa: negligência, imprudência ou imperícia.
procedimentos estéticos
Quando os procedimentos estéticos são considerados defeituosos?
Essa pergunta é respondida pelo §1º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor:
“§1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Nesse contexto, muito embora os procedimentos estéticos envolvam obrigações de resultado, a tão-só insatisfação do paciente/cliente, por si só, não é suficiente para ensejar reparação indenizatória.
Para que surja uma obrigação de indenizar, deve ser demonstrado efetivamente o efeito danoso, não se revelando justo imputar ao médico, dentista ou farmacêutico qualquer obrigação de reparação de quaisquer prejuízos que decorram de eventuais alergias, hipersensibilidades, ou mesmo decorrentes de expectativas e desejos elevados do cliente.
Precauções adicionais nos procedimentos estéticos
Mas não basta que o profissional de medicina, farmácia ou odontologia realize os procedimentos estéticos com acuidade profissional.
A prevenção de acidentes profissionais e consequentemente de possíveis indenizações, começa muito antes do procedimento em si.
Convém relembrar que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê que “informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” também são consideradas causa de defeito na prestação de serviços.
Desse modo, a prevenção desse tipo de evento passa necessariamente pela existência de um bom termo de consentimento informado, assinado previamente ao procedimento pelo paciente/cliente, a fim de suprir ou elidir uma possível futura alegação de “falta de informação adequada”.
Outrossim, um prontuário de paciente bem preenchido e completo é uma poderosa arma na defesa do profissional em caso de processos judiciais.
A responsabilidade objetiva das clínicas
Diferentemente dos profissionais liberais, a responsabilidade das pessoas jurídicas em casos de acidentes em procedimentos estéticos é objetiva, ou seja, independe de comprovação de qualquer modalidade de culpa, bastando que seja demonstrado o dano e o nexo de causalidade.
A responsabilidade não será objetiva quando o profissional prestar por ele próprio os serviços (profissional liberal) ou quando a clínica for estabelecida em forma de parcerias, com vários profissionais que apenas dividem despesas, não possuindo qualquer relação societária.
Em que pese os procedimentos estéticos se enquadrarem como obrigações de resultado, as promessas exacerbadas e exageradas de alguns profissionais, aliadas a propagandas que expõem resultados quase milagrosos, tem levado consumidores a acreditar que jamais haverá procedimentos estéticos que não atinjam as expectativas.
E isso é um erro, pois qualquer procedimento possui riscos e depende de fatores diversos, tais como as diferentes respostas biológicas das pessoas, cuidados pré e pós-procedimento, adesão à farmacoterapia, tipos de pele e tantos outros.
Além de utilizar sempre a técnica mais adequada prevista na literatura, de forma extremamente cuidadosa, o correto preenchimento dos prontuários de paciente, requisições de exames pré-procedimento, realização de anamnese documentada e um Termo de Consentimento Informado atualizado para cada tipo de procedimento são outras ferramentas inafastáveis.
Recomendamos sempre que a elaboração dos Termos de Consentimento Informado sejam elaborados sempre por um advogado com conhecimento técnico nas áreas do Direito Médico, Hospitalar, Farmacêutico e Sanitário, em conjunto com o Responsável Técnico do estabelecimento.