

Farmácias e drogarias estão sujeitas a multa por ausência de farmacêutico por conta de previsão legal em vários diplomas.
A Lei nº. 5.991/73 dispõe em seu art. 15 que a farmácia ou drogaria terão, obrigatoriamente, a presença de farmacêutico registrado no CRF durante todo o horário de funcionamento:
Art. 15 – A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.1º – A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
Posteriormente, a Lei nº. 13.021/2014 praticamente repetiu o que dispunha a Lei nº. 5.991/73:
Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:
I – ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
Eventual multa por ausência de farmacêutico tem seu valor regulado pelos artigos 24 da Lei nº. 3.820/60:
Art. 24. – As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.
Parágrafo único – Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Posteriormente, o dispositivo acima foi alterado pela Lei nº. 5.724/71:
Art. 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência.
Muito se discutiu acerca da legalidade da exigência de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento, bem como no que tange aos valores das multas, sendo que o Poder Judiciário acabou por chancelar o disposto nos citados diplomas legais.

multa por ausência de farmacêutico
Sem entrar no mérito da exigência da presença do farmacêutico durante todo o horário de funcionamento, se benéfica ou não, é certo que alguns fiscais dos diversos CRF’s cometem, diuturnamente, exageros na fiscalização, que redundam em aplicação de injustas multas por ausência de farmacêutico.
Em quase vinte e cinco anos de atuação no ramo farmacêutico, nosso escritório presenciou toda sorte de abusos a aplicação de multas por ausência de farmacêutico com base em algumas situações banais e outras que beiraram a crueldade.
Apenas a título de exemplo, citamos os seguintes casos reais em que tivemos o prazer de atuar:
Conforme a Resolução CFF nº. 711/2021, que instituiu o novo Código de Ética Farmacêutica, o farmacêutico tem previsto seu direito de ausentar-se do estabelecimento em que presta assistência nos casos abaixo, sendo que deve comunicar o CRF prévia posteriormente em determinados prazos, conforme o caso:
Art. 16 – O farmacêutico deve comunicar formalmente ao CRF, pelas maneiras disponíveis definidas pelo respectivo regional, o afastamento temporário das atividades profissionais pelas quais detém responsabilidade/assistência técnica, quando não houver outro farmacêutico que, legalmente, o substitua.
1º – Na hipótese de afastamento por motivo de doença, acidente pessoal, licença maternidade, óbito de familiar ou por outro imprevisível, que requeira avaliação pelo CRF, a comunicação formal e documentada deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias úteis após o fato, acompanhada de documentos comprobatórios válidos pela legislação vigente.
2º – Quando o afastamento ocorrer por motivo previamente agendado, como férias, congressos e cursos de aperfeiçoamento relacionados à área de atuação farmacêutica, a comunicação ao CRF deverá ocorrer com antecedência mínima de 12 (doze) horas.
Em que pese a resolução determinar que a ausência que não decorra de problemas de saúde deve ser comunicada previamente, beira as raias do absurdo acreditar que o profissional deva comunicar o CRF até mesmo quando se ausenta por alguns minutos (ou mesmo horas) para almoçar, resolver problemas de ordem pessoal como retirar documentos pessoais, por exemplo, para lanches.
Do mesmo modo, não é crível que o afã arrecadatório do CRF seja tamanho ao ponto de deixar de lado o bom senso, pois há muito mais para se resolver numa farmácia do que a assistência técnica do profissional.
O que se quer dizer com isso é que uma multa por ausência de farmacêutico em situação que reste configurada força maior, caso fortuito, ou mesmo outra hipótese que não configure que o estabelecimento estava de fato aberto ao público sem a assistência técnica, pode ser anulada através de processo judicial.
Pela conceituação simplista do art. 393 do Código Civil, “caso fortuito” e “força maior” podem ser definidos como “fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir.”
No que tange às diferenças entre os dois institutos, de maneira breve, podemos dizer que o “caso fortuito” é o evento que não podemos prever e que não podemos evitar.
Já a “força maior” estaria mais para fatos humanos ou naturais, que até podem ser previstos, mas não podem ser impedidos, como, por exemplo, os fenômenos da natureza ou fatos humanos como guerras, revoluções e outros.
Em geral, os casos narrados anteriormente se enquadram perfeitamente nas definições de “caso fortuito” e de “força maior”, de forma que podem ser anulados por via judicial nos casos em que o CRF não acate a defesa apresentada.
– Farmácia ou drogaria aberta fora do horário declarado ao CRF, mas com o RT presente;
– Farmácia ou drogaria aberta com presença de RT cujo horário constante na Certidão de Regularidade seja outro;
– Ausências, urgentes ou não, para acompanhamento de dependentes em consultas ou tratamentos de saúde;
– Farmácia ou drogaria aberta com a presença de RT que ainda não foi homologado pelo CRF (apenas o protocolo);
Apenas alertamos que durante o período de ausência do RT, o estabelecimento que não possuir um substituto, não poderá aviar fórmulas magistrais ou oficiais, nem vender medicamentos sujeitos a regime especial de controle.
O primeiro passo é reunir a documentação necessária (Contrato social, registro profissional, comprovante de endereço, cópia do Auto de Infração, documentos que comprovem os motivos da ausência, etc).
Ato contínuo fazer o protocolo da defesa perante o CRF e aguardar a decisão. Caso o resultado seja negativo, ou seja, se a multa for mantida a empresa ou profissional podem acionar o CRF judicialmente.
Não há necessidade de recorrer ao Conselho Federal de Farmácia.
Recomendamos a defesa também seja feita por um advogado de sua confiança, preferencialmente com conhecimento na área do Direito Farmacêutico e Sanitário, a fim de elaborar os procedimentos judicial e/ou extrajudicial necessários.
Sucesso!
Assista nosso vídeo sobre o assunto: