Antes de falarmos sobre placas obrigatórias em farmácias, precisamos definir o que são “Placas”.
Basicamente, “Placas” são espaços delimitados onde são apostos ou escritos elementos que tem a função passar uma determinada comunicação, alerta, orientação ou proibição de forma visual, ou seja, tem a função de passar uma determinada mensagem para as pessoas.
A exigência da afixação de placas em estabelecimentos comerciais geralmente nasce de determinada legislação, que pode emanar de qualquer dos três entes federativos, municipal, estadual ou federal.
A exigência pode, ainda, partir de autarquias, através de Portarias e Resoluções.
Além de possuir a função de comunicação resumida e simplificada com o cliente ou com determinado público-alvo, as placas servem para anunciar que o estabelecimento está em conformidade com as determinações legais.
Placas obrigatórias em farmácias
Sim. Existem várias placas que são obrigatórias para farmácias e drogarias.
Em farmácias e drogarias, as placas possuem determinadas funções, sendo várias delas de suma importância e de funções informativa e preventiva, quer para precauções e alertas sobre o uso de medicamentos, quer para sinalizar espaços determinados, de serviços, com risco de contaminação, de restrição de circulação, dentre outros.
As listas de placas que vamos apresentar a seguir são apenas exemplificativas, posto que é praticamente impossível publicar uma lista definitiva. E isso por dois simples motivos: as placas obrigatórias e recomendadas estão sempre sendo atualizadas pelos órgãos ou entes responsáveis e as exigências mudam de Estado para Estado ou de Município para Município.
1) Placas obrigatórias:
a) Placa de Atendimento Preferencial: A Lei Federal nº. 10.048/2000 determina que pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, sendo necessária a instalação de placa contendo essa informação.
Estados e Municípios também possuem leis semelhantes;
b) Placa contendo as informações da farmácia: A RDC nº. 44/09, da ANVISA, determina que toda farmácia ou drogaria deve informar, por meio de cartaz afixado no estabelecimento, as seguintes informações:
– Nome fantasia;
– Número do CNPJ;
– Razão social;
– Responsável técnico (nome completo, nº. de inscrição no CRF e horário de atendimento);
– Responsável técnico substituto (nome completo e nº. de inscrição no CRF);
– Horário de funcionamento (inclusive aos sábados, domingos e feriados);
– Licenças sanitárias (CMVS e AFE);
– Informações de pelo menos dois serviços de saúde mais próximos (nomes e telefones).
c) Placa de alerta sobre a automedicação: A obrigação consta da RDC nº. 41/12, da ANVISA.
Na área de vendas deve ser afixado cartaz, em local visível, contendo a seguinte expressão:
“MEDICAMENTOS PODEM CAUSAR EFEITOS INDESEJADOS. EVITE A AUTOMEDICAÇÃO: INFORME-SE COM O FARMACÊUTICO”.
d) Placa informando o serviço de fracionamento de medicamentos: A obrigação decorre do que consta na RDC nº. 80/06, da ANVISA, determina que “A farmácia e a drogaria devem dispor dos seguintes requisitos para realizar o fracionamento, sem prejuízo das demais normas vigentes:
II – placa contendo o nome completo do farmacêutico e horário de sua atuação, em local visível para o público, com informações legíveis e ostensivas”
e) Placas e identidade visual do Programa “Aqui Tem Farmácia Popular”: Se sua farmácia ou drogaria está credenciada no Programa “Aqui Tem Farmácia Popular”, é preciso cumprir a legislação do Ministério da Saúde (Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017).
Assim, a farmácia precisa fixar a placa informativa do programa, sempre dentro dos padrões, tamanhos, cores e formatos exigidos.
f) Placas de promoções comerciais e apresentações especiais de produtos destinados à alimentação de crianças: A NBCAL (Norma Brasileira para Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Protetores de Mamilo) determina que haja promoções ou apresentações especiais desses produtos, devem haver destaques obrigatórios, deverão estar expressos próximos aos produtos nos encartes promocionais, nos cartazes, e em todas as vezes que o produto for exposto de forma especial, tal como em pontas de gôndola ou em pilhas.
Para fórmulas infantis de seguimento para crianças de primeira infância e Leites fluidos; leite em pó; leites modificados e similares de origem vegetal, deve ser usado o seguinte destaque:
“O MINISTÉRIO DA SAÚDE INFORMA: O ALEITAMENTO MATERNO EVITA INFECÇÕES E ALERGIAS E É RECOMENDADO ATÉ OS DOIS ANOS DE IDADE OU MAIS”
Para alimentos de transição e alimentos à base de cereais, indicados para lactentes e ou crianças de primeira infância, bem como outros alimentos ou bebidas à base de leite ou não, quando comercializados ou de outra forma apresentados como apropriados para alimentação de lactentes e crianças de 1ª infância, deve ser usado o seguinte destaque:
“O MINISTÉRIO DA SAÚDE INFORMA: APÓS OS SEIS MESES DE IDADE CONTINUE AMAMENTANDO SEU FILHO E OFEREÇA NOVOS ALIMENTOS”
g) Placa do Código de Defesa do Consumidor: A obrigação decorre da Lei nº. 12.291/2010, que prescreve aos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços a obrigação de manter, em local visível e de fácil acesso ao público, um exemplar do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de multa de até R$1.064,10.
Deve haver uma placa informando que o exemplar está disponível para consulta.
2) Outras placas obrigatórias:
a) Logística reversa: Se a farmácia ou drogaria optarem por integrar o Sistema Nacional de Logística Reversa de Medicamentos Vencidos ou em Desuso, é obrigatória a afixação de placa indicando o local de descarte dos produtos junto ao contentor.
b) Aceitação de cheques: Diversos Estados da Federação possuem leis regulando a aceitação de cheques, como por exemplo, Santa Catarina.
O cheque não possui “curso forçado” (aceitação obrigatória) no Brasil. No entanto, se o estabelecimento aceita essa forma de pagamento, as condições para aceitação devem estar expressas em local visível.
As condições mais comuns para aceitação de cheques são: o tempo de conta; os prazos (pré-datado); a apresentação de documentos de identificação; a necessidade de cadastro; dentre outras.
c) Violência doméstica: Vários Estados do Brasil possuem legislação obrigando a colocação de placas para divulgação do serviço nacional de combate à violência doméstica, como é o caso de Santa Catarina.
A placa deve conter um alerta e uma informação com esta expressão:
“VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: DISQUE “100””
d) Placa Antifumo: O uso de cigarros, cigarrilhas, charutos e outros, ainda que eletrônicos, em ambientes fechados é proibido no Brasil.
Vários Estados possuem legislações ainda mais restritivas, sendo São Paulo um exemplo disso. Naquele Estado, é vedado o uso desses produtos até mesmo sob marquises.
Assim, é necessário verificar se o Estado onde está situada a farmácia ou drogaria possui legislação obrigando a colocação da placa.
e) Uso de capacetes: Diversos Estados da Federação exigem a afixação de placa vedando a entrada em estabelecimentos comerciais usando capacete de motociclismo.
Assim, é necessário verificar se o Estado onde está situada a farmácia ou drogaria possui legislação obrigando a colocação da placa.
f) Sonegação Fiscal: Alguns Estados e Municípios editaram regramentos legais exigindo a colocação de placas contra a sonegação fiscal, tais como:
“EXIJA A NOTA FISCAL”, “SONEGAÇÃO FISCAL É CRIME, EXIJA A NOTA FISCAL”.
Assim, é necessário verificar se o Estado ou Município onde está situada a farmácia ou drogaria possui legislação obrigando a colocação da placa.
g) PROCON e Polícia Civil: Outra placa comumente exigida por vários Estados ou Municípios é do PROCON local e da Polícia Civil, com os respectivos telefones de contato.
Assim, é necessário verificar se o Estado ou Município onde está situada a farmácia ou drogaria possui legislação obrigando a colocação da placa.
h) Área de medicamentos controlados: A perfeita identificação da área, sala ou armário de guarda de medicamentos sujeitos a controle especial pode ser presumida da simples leitura da Portaria nº. 344/1998 do Ministério da Saúde.
Referida portaria menciona que “As substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham, existentes nos estabelecimentos, deverão ser obrigatoriamente guardados sob chave ou outro dispositivo que ofereça segurança, em local exclusivo para este fim, sob a responsabilidade do farmacêutico ou químico responsável, quando se tratar de indústria farmoquímica”.
A perfeita identificação do local, com placas afixadas contendo a restrição de circulação e uso faz parte das boas práticas de armazenagem de medicamentos.
3) Placas não-obrigatórias, mas recomendadas:
a) Câmeras: Em que pese não haver, na maioria dos Estados e Municípios, a obrigação de afixação de placas indicando a existência de câmeras de monitoramento, recomendamos sempre a colocação de um aviso sobre a existência delas.
Isso se deve à obrigação de transparência e publicidade das empresas por conta do Código de Defesa do Consumidor.
b) Devoluções: Devoluções de medicamentos são uma grande dor de cabeça para farmácias e drogarias.
Como o farmacêutico não pode assegurar as condições de armazenamento dos remédios a partir do momento em que saem do estabelecimento, recomendamos que não sejam permitidas trocas ou devoluções desses produtos, a não ser em casos de defeito de fabricação ou venda errônea por culpa da farmácia.
Outro problema, ainda maior, surge nos casos de medicamentos sujeitos a controle, dada a necessidade de lançamento das entradas e saídas no SNGPC – Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados.
Um exemplo de placa que pode ser colocada é o seguinte:
“POR CONTA DA LEGISLAÇÃO SANITÁRIA, NÃO ACEITAREMOS DEVOLUÇÃO OU TROCA DE MEDICAMENTOS, SALVO NOS CASOS DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO”
c) Aleitamento materno: Apesar de não ser obrigatória, salvo nos casos descritos anteriormente e relativos à NBCAL, recomendamos a afixação de uma placa nas proximidades do local de exposição de leites, fórmulas e preparações infantis, com o seguinte texto:
“O MINISTÉRIO DA SAÚDE INFORMA: O ALEITAMENTO MATERNO EVITA INFECÇÕES E ALERGIAS E É RECOMENDADO ATÉ OS 2 ANOS DE IDADE OU MAIS”.
d) Serviços ofertados: Também não há obrigação legal, mas para fins de transparência e coincidência com a AFE, recomendamos que seja afixada placa com a relação dos serviços farmacêuticos eventualmente prestados.
Esperamos ter lhe ajudado a saber quais são as placas obrigatórias em farmácias e drogarias.
Sucesso!
Assista nosso vídeo sobre o assunto: