O Programa Farmácia Popular do Brasil foi criado pelo Governo Federal em 13 de abril de 2004, pela Lei nº. 10.858 para beneficiar pacientes, cidadãos e usuários de medicamentos de uso contínuo, precipuamente carentes.
Os remédios são vendidos por farmácias e drogarias credenciadas ao Programa, com descontos de até 90%, ou mesmo distribuídos gratuitamente, sendo o valor posteriormente reembolsado pelo Sistema Único de Saúde.
O Programa tem como objetivo a ampliação do acesso aos medicamentos básicos, diminuindo, o impacto desses itens no orçamento das famílias carentes.
Sem entrar no mérito da eficácia do Programa Farmácia Popular, dados da Organização Mundial da Saúde, assim como de instituições brasileiras mostram que famílias de renda menor tendem a destinar quase dois terços do orçamento doméstico com saúde.
Há inúmeras normas que regem o Programa, previstas na Portaria MS nº. 111/2016, principalmente acerca da parte procedimental e documental, aplicáveis às farmácias e drogarias participantes do Programa.
Farmácia popular
Dentre as principais regras destinadas a farmácias e drogarias previstas na Portaria do Programa Farmácia Popular, estão as seguintes:
– manutenção por 10 anos, em ordem cronológica, dos cupons vinculados assinados, documentos fiscais, receitas, laudos, procurações, identidades e notas fiscais de aquisição ou entrada dos produtos no estoque;
– somente aceitar receitas médicas que contenham nome e endereço do paciente, posologia, data de emissão, assinatura e carimbo do médico prescritor, endereço da clínica ou estabelecimento de saúde onde a receita foi passada;
– a entrega dos medicamentos deve ser realizada apenas para o próprio paciente ou representante legal, ou, ainda, ao procurador devidamente habilitado com procuração ou documento comprobatório da responsabilidade, com firma reconhecida;
– é vedada a dispensação pelo Programa Farmácia Popular a pessoa sem CPF, ainda que menor de idade;
– a idade mínima para cada medicamento deve ser respeitada;
– o cupom vinculado deve ser assinado em duas vias, anexando cópia do cupom fiscal, receita e demais documentos;
– no caso de analfabetos, deve ser colhida e digital juntamente com cópia do RG e CPF;
– deve ser respeitada a periodicidade mínima de retirada dos fármacos;
– deve ser respeitada a quantidade máxima a ser dispensada, prevista na receita e liberada pelo sistema;
– respeitar as regras de intercambialidade entre medicamentos genéricos, de referência e similares;
– é vedada qualquer cobrança adicional de valores diretamente do paciente;
– respeitar rigorosamente a validade das receitas;
Desde de 2012, por causa da onda de fraudes no Programa Farmácia Popular denunciada pelos veículos de imprensa, tem sido instaurados um sem número de auditorias aleatórias em estabelecimentos farmacêuticos.
Havendo indícios de irregularidades, os sistemas são bloqueados pelo prazo de até seis meses, exigindo da farmácia a apresentação de centenas de documentos para comprovar a regularidade das dispensações.
Após escoamento dos prazos de defesa administrativa, caso não demonstrada a regularidade das dispensações, os documentos são enviados à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal, pois há, ao menos em tese, a prática do crime de Estelionato contra a União, nos termos do art. 171 do Código Penal:
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
O parágrafo único do artigo 39 da Portaria nº. 111/16 do Ministério da Saúde prevê que o Departamento de Assistência Farmacêutica pode encaminhar cópias dos documentos para a Polícia Federal e para o Ministério Público Federal visando a apuração dos crimes:
Art. 39. Parágrafo único – O DAF/SCTIE/MS poderá, ainda, quando julgar cabível, encaminhar cópia dos autos à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal para a adoção das providências pertinentes, tendo em vista a atuação desses órgãos na apuração das infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União.
As seguintes condutas ou fatos podem configurar o Crime de Estelionato contra a União:
– Venda de medicamentos e correlatos a pessoas falecidas;
– Venda simulada de medicamentos e correlatos;
– Venda com falsificação de assinatura;
– Falso registro de vendas de medicamentos e correlatos;
– Cupom vinculado apócrifo ou sem assinatura;
– Cupom vinculado com assinatura falsa;
– Cupom vinculado com assinaturas diversas do mesmo paciente;
– Cupom vinculado com duas ou mais assinaturas;
– Receituários sem data de emissão;
– Receituários com data de emissão vencida;
– Receituários com falsificação de validade, quantidade, qualidade ou endereço;
– Dispensação de medicamentos e correlatos por meio de filiais de drogarias e/ou farmácias que não possuam inscrição no Programa;
– Dispensação de medicamentos e correlatos sem a comprovação da aquisição em quantidade que seja superior à venda.
Atualmente há uma grande quantidade de condenações criminais de proprietários de farmácias, farmacêuticos e balconistas por Estelionato Contra a União.
A responsabilização criminal, no mais das vezes, atinge a pessoa dos sócios de farmácias e drogarias, havendo uma presunção do auferimento dos benefícios indevidos.
Contudo, há processos criminais movidos contra os farmacêuticos, gerentes e balconistas, uma vez que estes profissionais podem estar auferindo vantagens diretas com as fraudes, como aumento de comissões de vendas, por exemplo.
Clicando aqui, você pode ler um artigo sobre a relação entre os medicamentos controlados e o crime de tráfico de drogas.
Sucesso!
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