

NBCAL é a abreviatura de “Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras”.
A NBCAL é um conjunto de normas que regulam a promoção comercial e a rotulagem de alimentos e produtos destinados a recém-nascidos e crianças de até três anos de idade, como leites, preparações especiais, papas, chupetas e mamadeiras.
A norma brasileira inspirou-se no “Código Internacional de Mercadização de Substitutos do Leite Materno, recomendado pela Organização Mundial da Saúde em 1979.
A primeira versão foi publicada como uma Resolução do Conselho Nacional de Saúde em 1988. Foi revista em 1992 e novamente em 2001/2002.
Em 2006, a NBCAL foi transformada na Lei nº. 11.265.

NBCAL em farmácias e drogarias
Atualmente, a NBCAL é composta pelos seguintes dispositivos legais normativos:
– Portaria MS no 2051/2001, que estabelece novos critérios da NBCAL;
– Resolução RDC/ANVISA no 221/2002, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de chupetas, bicos, mamadeiras e protetores de mamilo;
– Resolução RDC/ANVISA no 222/2002, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para promoção
comercial dos alimentos para lactentes e crianças de primeira infância;
– Lei no 11.265/2006, que regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de 1ª infância e também a de produtos de puericultura correlato; e
– Decreto no 9.579/2018, que consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre o assunto, sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e ao Adolescente e os programas federais relativos.
Os produtos abrangidos pela NBCAL são os seguintes:
1 – Bicos, mamadeiras, chupetas e protetores de mamilo;
2 – Fórmulas infantis para lactentes;
3 – Fórmulas infantis de seguimento para lactentes;
4 – Fórmulas infantis de seguimento para crianças de primeira infância;
5 – Leite modificado de origem animal ou vegetal;
6 – Leite desnatado e semidesnatado, com ou sem adição de nutrientes essenciais;
7 – Leite integral e similares de origem vegetal ou mistos, enriquecidos ou não;
8 – Alimentos de transição e alimentos à base de cereais indicados para lactentes e ou crianças de primeira infância, bem como outros alimentos ou bebidas à base de leite ou não, quando comercializados ou de outra forma apresentados como apropriados para alimentação de lactentes e crianças de 1ª infância.
Assim, se a sua farmácia ou drogaria comercializa qualquer desses produtos, é obrigatória a observância da norma.
Ainda que os produtos comercializados por farmácias e drogarias já venham embalados e rotulados de fábrica, por disposição do Código de Defesa do Consumidor, todos que participarem da cadeia de consumo são responsáveis pela observância das normas sanitárias.
Portanto, farmácias e drogarias devem verificar se os rótulos dos produtos comercializados e abrangidos pela NBCAL os padrões de rotulagem exigidos.
Os rótulos dos produtos abrangidos pela NBCAL devem conter as seguintes advertências de rotulagem:
Bicos, chupetas e mamadeiras: “O Ministério da Saúde adverte: A criança que mama no peito não necessita de mamadeira, bico ou chupeta. O uso de mamadeira, bico ou chupeta prejudica o aleitamento materno”;
Protetor de mamilo: “O Ministério da Saúde adverte: O uso de protetor de mamilo prejudica a amamentação”;
Fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes: “AVISO IMPORTANTE: Este produto somente deve ser usado na alimentação de crianças menores de um ano de idade com indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e fortalece o vínculo mãe e filho.”;
Fórmulas infantis de seguimento para crianças de primeira infância e Leite Modificado de origem animal ou vegetal: “AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de um ano de idade. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os dois anos de idade ou mais”.;
Fórmulas de nutrientes apresentadas e ou indicadas para recém-nascidos de alto risco e leite desnatado e semidesnatado, com ou sem adição de nutrientes essenciais: “AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças, a não ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os dois anos de idade ou mais.”;
Leite Integral e similares de origem vegetal ou mistos, enriquecidos ou não: “AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de um ano de idade, a não ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e deve ser mantido até a criança completar dois anos de idade ou mais.”;
Alimentos de transição e alimentos à base de cereais indicados para lactentes e ou crianças de primeira infância, bem como outros alimentos ou bebidas à base de leite ou não, quando comercializados ou de outra forma apresentados como apropriados para alimentação de lactentes e crianças de 1ª infância: “O MINISTÉRIO DA SAÚDE ADVERTE: Este produto não deve ser usado para crianças menores de 6 (seis) meses de idade, a não ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais”.
Antes de falarmos sobre as vedações e permissões da NBCAL temos que entender a diferença entre “promoção comercial”, “exposição especial” e “apresentação especial”.
“Promoção Comercial” pode ser entendido como um conjunto de atos informativos tendentes à persuasão, objetivando induzir alguém a adquirir um determinado produto.
“Exposição Especial” pode ser definido como uma forma de expor um determinado produto de maneira destacada dos demais, como por exemplo: vitrines decoradas, gôndolas destacadas, pilhas, cartazes coloridos, e outros.
Por sua vez, “Apresentação Especial” pode ser caracterizada como qualquer forma de apresentação de um determinado produto que esteja relacionada a uma promoção comercial diferenciada, tais como: embalagens promocionais, produtos em conjunto, e outros.
São expressamente vedadas quaisquer promoções comerciais, exposições especiais e apresentações especiais dos seguintes produtos:
1 – Mamadeiras, bicos, chupetas e protetores de mamilo;
2 – Fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes;
3 – Fórmulas de nutrientes apresentada e ou indicada para recém-nascido de alto risco.
Os produtos mencionados acima não poderão ser expostos com etiquetas diferenciadas, em destaque, coloridas ou mesmo fazer parte de tabloides, cartazes, anúncios, sejam eles escritos, falados ou expostos na internet.
Em relação aos produtos abaixo listados, são permitidas as promoções comerciais e apresentações especiais, desde que, e somente se faça uso dos alertas de destaque obrigatórios:
1 – Fórmulas infantis de seguimento para crianças de primeira infância e Leites fluidos; leite em pó; leites modificados e similares de origem vegetal: “O Ministério da Saúde informa: O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os dois anos de idade ou mais”;
2 – Alimentos de transição e alimentos à base de cereais indicados para lactentes e ou crianças de primeira infância, bem como outros alimentos ou bebidas à base de leite ou não, quando comercializados ou de outra forma apresentados como apropriados para alimentação de lactentes e crianças de 1ª infância: “O Ministério da Saúde informa: Após os seis meses de idade continue amamentando seu filho e ofereça novos alimentos”.
As frases de alerta dos destaques obrigatórios deverão ser afixadas próximas aos produtos sempre que estes forem expostos de forma especial.
Caso a promoção seja falada, ou seja, com uso de mensagens sonoras, as frases de destaque deverão ser lidas durante o anúncio.
Sucesso!