Todas as empresas do país devem ficar alertas acerca do início do prazo para cadastro no sistema de Domicílio Judicial Eletrônico, instituído pelo art. 246 do Código de Processo Civil e regulamentado pela Resolução CNJ nº. 455/2022.
O domicílio eletrônico atua como um centro de comunicações processuais no ambiente virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), operando dentro da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
Ele recebe as comunicações dos tribunais (com exceção do Supremo Tribunal Federal — STF) e as direciona para pessoas físicas e jurídicas, independentemente de serem partes ou não na relação processual, contanto que estejam registradas no sistema.
O Domicílio Judicial Eletrônico estabelece um endereço virtual destinado a centralizar as comunicações processuais, incluindo citações, intimações e notificações, de maneira eletrônica, abrangendo tanto pessoas jurídicas quanto físicas.
Domicílio Judicial Eletrônico
No que diz respeito aos expedientes de citação de processos, será necessário aguardar o registro da ciência por parte do destinatário ou de seu representante legal, dentro de um prazo de três dias úteis.
No caso de não haver esse registro dentro desse prazo, o sistema automaticamente encerrará o expediente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme previsto no §1º-A do artigo 246 do CPC.
Essa situação exigirá que a unidade judicial tome medidas adicionais, como a renovação da diligência através de outros meios, como o Correio, Oficial de Justiça ou Edital.
Caso a empresa não acuse o recebimento da citação por meio eletrônico, sendo necessário que o ato seja realizado presencialmente, esta será obrigada a justificar o ocorrido no processo, estando sujeita a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
A princípio, apenas grandes e médias empresas estão obrigadas a realizar o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico.
No entanto, isso não significa que as pequenas e microempresas estarão de fora do sistema, sendo que nestes casos a citação será feita através do e-mail cadastrado na REDESIM ou Receita Federal.
O prazo para cadastro no sistema de Domicílio Judicial Eletrônico vai de 01/03/2024 a 30/05/2024.
O cadastro no sistema pode ser realizado através do link abaixo:
Uma vez que as micro, pequenas e microempresas não estarão de fora do sistema, sendo que nestes casos a citação será feita através do e-mail cadastrado na REDESIM ou Receita Federal, alguns cuidados são necessários para evitar prejuízos ou mesmo revelia em processos.
O primeiro passo é lembrar que na maioria das vezes o e-mail que da empresa que consta na REDESIM é do escritório de contabilidade. Isso se dá pelo simples fato de que é o contador quem faz os cadastros e mantém consigo o Certificado Digital da empresa.
Nesse caso, o contador deve ser alertado por escrito de que qualquer intimação ou citação de processos será enviada ao e-mail cadastrado na REDESIM.
Independentemente de a empresa estar ou não cadastrada no sistema ou ser intimada via REDESIM, é importante que se implante uma rotina diária de leitura de e-mails (no caso de as intimações serem realizadas via REDESIM) ou de acesso ao sistema de Domicílio Judicial Eletrônico (em caso de cadastro no sistema).
– Art. 246 do CPC:
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
I – pelo correio;
II – por oficial de justiça;
III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV – por edital.
1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.
– Resolução CNJ nº. 455/2022:
Art. 15. O Domicílio Judicial Eletrônico, originalmente criado pela Resolução CNJ no 234/2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constituindo o ambiente digital integrado ao Portal de Serviços, para a comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários que sejam ou não partes na relação processual.
Parágrafo único. É obrigatória a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico por todos os tribunais.
Art. 16. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021.
1oPara os fins deste artigo, haverá compartilhamento de banco de dados cadastrais de órgãos governamentais com o órgão do Poder Judiciário, nos termos da legislação aplicável ao tratamento de dados pessoais (Lei no13.709/2018).
2oAs pessoas físicas, nos termos do art. 77, VII, do CPC, poderão realizar cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico para efetuar consultas públicas, bem como para o recebimento de citações e intimações, por meio:
I – do Sistema de Login Único da PDPJ-Br, via autenticação no serviço “gov.br” do Poder Executivo Federal, com nível de conta prata ou ouro; e
II – de autenticação com uso de certificado digital.
3oO disposto no caput aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública, conforme disposições do art. 1.050 do CPC, inclusive para o recebimento de intimações, nos moldes do art. 270, caput e § 1o, do CPC.
Art. 17. O disposto no art. 16 não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte que possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), nos termos previstos no § 5o do art. 246 do CPC/2015.
1oO endereço eletrônico previamente cadastrado na Redesim pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte será aproveitado para os fins a que alude o artigo 15.
2oAs microempresas e as empresas de pequeno porte que não possuírem cadastro no sistema integrado da Redesim ficam sujeitas ao cumprimento do disposto no artigo 16.
Art. 18. A citação por meio eletrônico será realizada exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, com exceção da citação por Edital, a ser realizada via DJEN.
Art. 19. A identificação no Domicílio Judicial Eletrônico será feita pelo número do CPF ou do CNPJ mantido junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 20. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação.
1oQuando a consulta ocorrer em dia não útil, a comunicação processual será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente.
2oEfetuado o acesso de que trata o § 1o, o sistema registrará o fato.
3oPara os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1o-A do art. 246 do CPC/2015.
4oPara os demais casos, não havendo aperfeiçoamento da comunicação processual em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, considerar-se-á automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5o, § 3o, da Lei no11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC/2015 a esse interstício.
Art. 21. As comunicações processuais deverão indicar, no mínimo:
I – o tribunal, o sistema de processo eletrônico, o órgão julgador e o número único do processo judicial, nos termos da Resolução CNJ no 65/2008;
II – a identificação do responsável pela produção da informação;
III – o prazo para eventual cumprimento de ato processual decorrente da publicação; e
IV – o fornecimento de endereço virtual (URL), que permita acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a comunicação processual.
Art. 22. As comunicações processuais permanecerão disponíveis para consulta no Domicílio Judicial Eletrônico por período correspondente a 24 (vinte e quatro) meses e poderão ser excluídas após este prazo.
Assista nosso vídeo sobre o assunto:
Sucesso!