A partir de agora, todas as mulheres têm o direito assegurado a um acompanhante com idade acima de dezoito anos durante consultas médicas, exames e procedimentos, tanto em unidades de saúde públicas quanto privadas, sem a necessidade de aviso prévio.
A ampliação desse direito é estabelecida pela recém-publicada Lei 14.737/2023, conforme divulgado no Diário Oficial da União nesta terça-feira.
A legislação recém-criada modifica a Lei Orgânica da Saúde (8.080/1990) e estipula que, nos casos em que a mulher não indique um acompanhante para procedimentos com sedação, a unidade de saúde deve designar uma pessoa para estar presente durante o atendimento.
Direito a acompanhante
Renúncia e direito a informação
A renúncia a esse direito deve ser formalizada pela paciente com pelo menos 24 horas de antecedência.
É obrigatório informar as mulheres sobre esse direito tanto nas consultas prévias a procedimentos com sedação quanto por meio de avisos fixados nas instalações das instituições de saúde.
Exceções ao direito
Nos casos em que restrições à presença de acompanhantes se aplicam por motivos de segurança à saúde dos pacientes, como em centros cirúrgicos e unidades de terapia intensiva, o acompanhante designado deve ser um profissional de saúde.
O direito ao acompanhamento da mulher só pode ser excepcionalmente sobreposto em situações de urgência e emergência, visando a defesa da saúde e da vida.
Essa exceção só é válida quando a paciente chega desacompanhada à unidade de atendimento.
Anteriormente, a Lei Orgânica da Saúde garantia o direito ao acompanhamento apenas em casos de parto ou para pessoas com deficiência, sendo aplicável exclusivamente no âmbito do serviço público de saúde.
Mas, no que isso afeta farmácias e drogarias?
Entendemos que a nova lei se aplica a estabelecimentos farmacêuticos em relação a procedimentos como aplicação de injetáveis e consultas farmacêuticas.
A lei é clara ao se referir a unidades de saúde públicas e privadas.
E, considerando que desde 2014, com a edição da Lei nº. 13.021, farmácias e drogarias são consideradas “estabelecimentos de saúde”, não há como retirá-las da abrangência da norma.
Considerando que de acordo com a lei as unidades de saúde de todo o País ficam obrigadas a manter, em local visível de suas dependências, aviso que informe sobre o direito estabelecido neste artigo, recomendamos que farmácias e drogarias afixem na sala de serviços farmacêuticos um cartaz informativo.