Em 2021, o Conselho Federal de Farmácia editou as Resoluções nº. 700/21 e 721/2021, que alteraram sobremaneira a forma com que as fiscalizações da presença do Responsável Técnico são realizadas.
Anteriormente às citadas resoluções, caso não houvesse justificativa prévia, as autuações se davam no momento de cada visita considerada individualmente, limitada a uma autuação por mês.
Multa por ausência de farmacêutico
Perfil de Assistência FarmacêuticaCom a edição das referidas resoluções, o CFF criou a figura do “Perfil de Assistência Farmacêutica”, dividido em cinco níveis:
Art. 20 – Define-se como Perfil de Assistência Farmacêutica do Estabelecimento, o percentual obtido de presença em relação ao número total de inspeções constatadas pela fiscalização em um período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à análise, sendo classificados em:
I – Perfil 1 – Assistência Farmacêutica Efetiva: 66% a 100% de presença constatadas nas inspeções;
II – Perfil 2 – Assistência Farmacêutica Parcial: 41% a 65% de presença constatadas nas inspeções;
III – Perfil 3 – Assistência Farmacêutica Deficitária: 0% a 40% de presença constatadas nas inspeções;
IV – Perfil 4 – Sem Dados Definidos de Assistência Farmacêutica: estabelecimentos com número inferior a 3 (três) inspeções em um período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores a análise;
V – Perfil 5 – Estabelecimentos irregulares.
Desse modo, o estabelecimento farmacêutico não mais é autuado em cada visita, mas apenas após a verificação do “Perfil”, o que se dá através de algumas visitas em oportunidades distintas.
Nossa opinião jurídica
Nosso entendimento pessoal continua sendo de que:
a) a Lei nº. 5.991/73 não prevê multas ou qualquer penalidade para “assistência deficitária”, tendo esse termo sido criado pelo CFF através de resoluções, que obviamente não podem alterar ou diminuir o alcance de uma lei federal em sentido estrito;
b) apenas através de lei em sentido estrito é que poderia ser criada a figura da “assistência deficitária”, não podendo uma resolução do CFF ampliar o sentido da norma federal emanada do Congresso Nacional;
c) o único fato gerador passível de aplicação de multas por parte do CRF é a ausência no momento da visita, desde que devidamente notificado o infrator e que não haja justificativa válida e regular;
d) não pode o CRF fazer visitas aleatórias diversas sem a emissão de Termo de Visita para, somente após meses utilizar essas visitas para aplicar multas.
Novo entendimento dos Tribunais Federais
Em que pese nosso entendimento pessoal, alertamos que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com bastante frequência, tem acatado a tese do CRF de que as resoluções são válidas, ou seja, a farmácia e o Responsável Técnico podem ser autuados ainda que na última visita do Fiscal, ou mesmo nas anteriores, ainda que a ausência seja justificada.
Não bastasse, o TRF da 4ª Região também tem, com bastante frequência, recusado validade a atestados médicos que não mencionem o horário de eventual consulta ou exame, bem como os motivos (CID, descrição do procedimento, etc…), a fim de verificar se a ausência foi realmente momentânea e se de fato se tratava de urgência e emergência.
Orientações
Assim, nossas orientações a todas as farmácias e profissionais que detém responsabilidade técnica em farmácias ou drogarias são as seguinte:
1) Evite ausências prolongadas, não permitidas ou não comunicadas previamente ao CRF (quando a ausência for permitida nos casos legais);
2) Em caso de ausência por motivo de saúde, os atestados médicos devem conter o maior número de informações possível (CID, descrição do procedimento, horário de chegada e saída no local, local de atendimento, nome do médico e CRM) a fim de que possam ser confrontados com os horários dos Autos de Infração;
3) Excetuados os locais que possuem atendimento de urgência ou emergência, dificilmente uma clínica comum particular atenderá em finais de semana e feriados, razão pela qual os atestados médicos, odontológicos e outros podem não serem aceitos;
4) Em caso de ausências regulares não justificadas ou permitidas, avalie a possibilidade de contratação de farmacêutico substituto (que poderá ser apenas “horista”);
5) Quando a ausência for permitida nos casos legais, jamais esqueça de comunicar previamente o CRF;
6) Lembre-se de que atestados médicos com conteúdo falso podem gerar processos criminais.