Fiscal do CRF deve ser obrigatoriamente farmacêutico?
O exercício da função pública de Fiscal do CRF é atribuição privativa do farmacêutico.
A conclusão é tomada com base na interpretação conjunta de diversos diplomas legais, dentre eles a Lei Federal nº. 13021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, a Resolução CFF nº. 600/2014, que regulamenta o procedimento de fiscalização dos Conselhos Regionais de Farmácia e dá outras providências, e a Resolução CFF nº. 711/2021, que dispõe sobre o Código de Ética Farmacêutica, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares.
Fiscal do CRF
Legislação acerca do Fiscal do CRF
O art. 16 da Lei nº. 13021/2014 dispõe que:
Art. 16. É vedado ao fiscal farmacêutico exercer outras atividades profissionais de farmacêutico, ser responsável técnico ou proprietário ou participar da sociedade em estabelecimentos farmacêuticos.
Pela leitura do dispositivo, percebe-se claramente que, ao vedar ao fiscal o exercício de outras funções ligadas ao ramo de farmácia ou mesmo integrar sociedade que explore o ramo de farmácia, a norma deixa transparecer que é condição inafastável para o exercício da função de fiscal que o mesmo possua graduação em farmácia.
Por seu turno, a Resolução CFF nº. 600/2014 dispõe o seguinte:
Art. 5º Para efeito desta resolução, define-se como:
[…]
II – Termo de intimação: documento preenchido manual ou eletronicamente pelo farmacêutico fiscal, destinado a determinar a adoção de providências imediatas ao estabelecimento e ou ao profissional farmacêutico, referente às atividades profissionais, conforme descrito no anexo VIII;
[…]
Art. 7º Fica instituída a carteira de identificação funcional, colete e identidade funcional de farmacêutico fiscal.
Note-se que a citada resolução menciona várias vezes a expressão “farmacêutico fiscal”, o que reforça a obrigatoriedade de que esse profissional possua formação em farmácia.
Por fim, o Código de Ética Farmacêutica preconiza que é direito do farmacêutico ser fiscalizado obrigatoriamente por farmacêutico:
Art. 12 – É direito do farmacêutico:
[…]
V – ser fiscalizado no âmbito profissional e sanitário, obrigatoriamente por farmacêutico;