Técnico em farmácia – Resumo do atual entendimento
Como já tratamos em artigo anterior, até alguns anos atrás era facultado ao técnico em farmácia, regularmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, assumir a responsabilidade técnica por drogaria de sua propriedade, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, §3º, da Lei nº. 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto nº. 74.170/74.
No entanto, com a edição da Lei nº. 13.021/2014 e a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF em 2020, apenas os farmacêuticos podem assumir a responsabilidade técnica por drogarias.
A tese de repercussão geral fixada pelo STF em 2020 foi a seguinte: “Surgem constitucionais os artigos 5º e 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014, no que previsto ser do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria”.
Assim, após o advento da Lei nº. 13.021/2014, não é mais possível a assunção de responsabilidade técnica de drogaria por técnico de farmácia.
Técnico em farmácia
O PL nº. 2271/2022 e o Técnico em farmácia
Agora, o Técnico em farmácia volta à cena.
Segundo o Projeto de Lei nº. 2.271/22, que tramita na Câmara dos Deputados, o trabalhador que exerce a função de técnico em farmácia poderá ser equiparado ao farmacêutico para que seja inscrito nos conselhos regionais de Farmácia.
Com isso, poderá assumir a responsabilidade técnica nas drogarias.
Contudo, é necessário ler o projeto com atenção, pois o PL em questão de forma alguma abre margem para que todos os técnicos de farmácia possam, indiscriminadamente, registra-se no CRF e exercer a responsabilidade técnica por drogaria.
De autoria do deputado federal Giovani Cherini, do PL do Rio Grande do Sul, a medida valerá exclusivamente para os técnicos que obtiveram na justiça o direito por sentença judicial transitada em julgado, ou seja, da qual não cabe mais recurso, antes da vigência da Lei nº. 13.021/14, que disciplina as atividades farmacêuticas.
Assim, os técnicos em farmácia que não entraram com processos contra o CRF ou mesmo aqueles que entraram, mas não obtiveram uma decisão favorável e definitiva antes da vigência da Lei nº. 13.021/14 não estão abrangidos pelo Projeto de Lei citado.
O que muda se o Projeto for aprovado?
A Constituição Federal garante que nem mesmo uma lei poderia prejudicar a coisa julgada, o direito adquirido é o ato jurídico perfeito.
A imensa maioria dos processos que versavam sobre a assunção de responsabilidade técnica de drogaria por profissional de nível técnico se dava por proprietários de drogarias que possuíam essa formação.
Assim, a quase totalidade das decisões era exarada no sentido de que a assunção da responsabilidade técnica deveria se dar exclusivamente em drogaria de propriedade do técnico.
Ao que parece, o PL nº. 2271/2022 visa fazer com que o Técnico em farmácia – repisando, “somente aqueles que possuem sentença transitada em julgado antes da vigência da Lei nº. 13.021/14” – possa assumir a responsabilidade técnica por drogaria que não seja de sua propriedade.
Aqueles Técnicos em farmácia que obtiveram o direito anteriormente, com sentença transitada em julgado podem continuar a exercer a responsabilidade técnica de estabelecimentos de sua propriedade, posto que já possuíam direito adquirido, sendo que nesses casos o referido PL nada muda.
[…] médio que até 2014 podia responder exclusivamente por drogaria de sua propriedade. Clicando aqui e aqui você tem acesso a dois artigos sobre o Técnico de […]
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