Exames laboratoriais são de suma importância na prevenção e diagnóstico de doenças, auxílio no tratamento, acompanhamento de pacientes, verificação da eficácia de terapias epidemiológicas, dentre outros.
A interferência de fármacos nos resultados de exames laboratoriais realizados, sejam estes clínicos ou toxicológicos é mais comum do que se pensa na rotina dos laboratórios.
A interferência dos medicamentos em ensaios e modificação do diagnóstico clínico laboratorial podem levar a falsos positivos ou falsos negativos, pseudo-aumento ou pseudo-diminuição de níveis de determinados marcadores.
Como decorrência dessas interações medicamentosas, podem ser gerados diagnósticos equivocados, o que pode desembocar em agravos de saúde do paciente, demandando novos exames, que geram custos adicionais.
Exames laboratoriais
Os efeitos da interação medicamentosa nos exames laboratoriais podem apresentar dois mecanismos básicos:
– Efeitos biológicos ou in vivo: quando o fármaco causa alterações nos parâmetros bioquímicos, através de ações biológicas ou farmacológicas, que podem resultar da ação principal ou de um efeito secundário;
– Efeitos analíticos ou in vitro: quando ocorrem no processo analítico, ou seja, quando em determinada etapa o fármaco interfere na composição dos reagentes, desencadeando uma reação física ou química, desembocando em falsos resultados.
As interferências in vivo desencadeadas por medicamentos em exames laboratoriais decorrem principalmente de reações adversas. Clicando aqui você tem acesso a um vídeo congênere sobre erros em exames laboratoriais.
Como exemplo, podemos citar a tetraciclina, que causa nefrotoxicidade e ação antianabólica, aumentando a concentração de ureia.
Outro exemplo de interferência in vitro é o do ácido ascórbico, que em altas concentrações causa influência negativa na dosagem glicêmica por meio de oxirredução, também aumentando a concentração de creatinina, gerando cromogenicidade no método de Heinegard.
Os riscos de interferências aumentam à medida que o paciente utiliza mais medicamentos.
Nesse link você pode encontrar uma lista bastante completa acerca das interações medicamentosas em exames laboratoriais.
Como já abordamos em artigo anterior, segundo o entendimento majoritário das cortes superiores, em especial do Superior Tribunal de Justiça, exames laboratoriais estão submetidos às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, a responsabilidade civil do laboratório de análises clínicas ou das farmácias que realizam testes rápidos, no caso de defeitos ou falhas na prestação dos serviços deve ser analisada de acordo com o disposto no artigo 14 do CDC, que imputa ao fornecedor o dever de reparar os danos causados ao consumidor, “independentemente de culpa”.
A imputação da responsabilidade é objetiva e fundamenta-se na frustração da razoável expectativa de segurança pelo consumidor.
Vamos separar as medidas preventivas em dois grupos: aquelas “voltadas à atuação profissional” em si e aquelas eminentemente “jurídicas.”
Em relação às medidas de atuação profissional em saúde, o laboratório deve sempre questionar o paciente se o mesmo está fazendo uso de algum medicamento para que se possa evitar possíveis interações medicamentosas nos exames, minimizando a possibilidade de erros.
Outra medida que auxilia na redução de erros é a prática de “Farmacovigilância”.
Os laboratórios responsáveis devem dar extrema importância à anamnese clínica prévia do paciente e contactar o médico solicitante para obter informações.
E necessário, ainda, um programa de treinamento contínuo dos profissionais atuantes do laboratório.
Já com relação às medidas jurídicas, a manutenção de POP’s (Procedimentos Operacionais Padrão) bem elaborados, aliados a treinamentos frequentes, reduz e muito as chances de erros nas fases pré e pós analíticas, decorrentes de interação medicamentosa.
Juridicamente falando, o principal erro está na falta de informação do consumidor, prevista no artigo 6º incisos I a III do Código de Defesa do Consumidor.
O CDC também estabelece que a informação deve ser adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, tributos incidentes, bem como sobre os riscos que eles apresentam.
A maioria das condenações recentes envolvendo serviços farmacêuticos e laboratoriais não se dá pela falha na prestação do serviço em si, que como todo procedimento, possui riscos inerentes, mas sim pela falta de informação prévia e clara acerca desses riscos, que poderia fazer com que o cliente até mesmo que desistisse do procedimento.
A mera declaração de serviços farmacêuticos ou documento equivalente fornecido em laboratórios de análises clínicas, geralmente não contém a anamnese do paciente, não contém os materiais e técnicas utilizados, e o pior, não menciona os riscos e os efeitos adversos que podem ocorrer pela simples realização dos procedimentos. Ou melhor, não menciona a possibilidade de erros.
Tais documentos, na imensa maioria das vezes, não se prestam a demonstrar que o procedimento foi realizado dentro dos padrões exigidos pela legislação e que o consumidor foi alertado sobre os riscos inerentes ao procedimento.
Certamente você já ouviu falar sobre “termo de consentimento informado”, ou “termo de consentimento livre esclarecido” ou, ainda, simplesmente “termo de consentimento”.
O termo de consentimento informado pode não ser uma panaceia para todos os males, mas é um documento importantíssimo e que pode decidir um processo judicial, evitando prejuízos imensos em matéria de prevenção.
Clicando aqui, você pode ler um artigo específico sobre “Segurança jurídica” em serviços farmacêuticos e laboratoriais. Nesse link, você tem acesso a nosso vídeo sobre o assunto no Youtube.
Sucesso!
Assista nosso vídeo sobre o assunto: