Uma farmácia associada da Rede Masterfarma obteve liminar contra o Ofício Circular nº. 06/2023 da Vigilância Sanitária de Santa Catarina, que veda a realização de testes laboratoriais remotos (TLC) por farmácias e drogarias.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, editou a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº. 786/2023, que dispõe sobre os requisitos técnico-sanitários para o funcionamento de Laboratórios Clínicos, de Laboratórios de Anatomia Patológica e de outros Serviços, na qual autorizou os estabelecimentos farmacêuticos a realizarem exames de análises clínicas (EAC).
Por sua vez, o Estado de Santa Catarina promulgou a Lei nº. 17.916/2020, que alterou a Lei nº. 16.473/2014, elencando os serviços farmacêuticos que podem ser prestados por farmácias e drogarias.
Por meio do Ofício Circular nº. 06/2023/SES/GEIMP/DME, visando esclarecer questionamentos a respeito da RDC Nº 786/202 emitida pela ANVISA, o Estado de Santa Catarina, por meio da Diretoria de Vigilância Sanitária, informou que “as farmácias e drogarias poderão apenas desenvolver as atividades descritas das Leis Estaduais nº 16.473/14 e nº 17.916/20”.
Porém, como se pode verificar da leitura do dispositivo citado acima a realização de Exames de Análises Clínicas (EAC) não se encontra no rol de serviços autorizados.
O Juiz do caso, do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FLORIANÓPOLIS, fundamentou a decisão que liberou a prestação do serviço da seguinte forma:
“(…) a ausência da previsão expressa não equivale à sua proibição, de modo que a restrição constante no ato emitido pela vigilância sanitária estadual não encontra respaldo legal, pois, como dito, a norma estadual que dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos pelas farmácias e drogarias não veda expressamente a realização de exames de análises clínicas pelos estabelecimentos farmacêuticos.”
E, como bem pontuado pelo magistrado na decisão liminar: “a ausência de permissão expressa não equivale à sua proibição”.
Desse modo, concluiu o Magistrado que a deliberação estatal prevista no Ofício Circular nº. 06/2023 viola não só o princípio da razoabilidade, como também o da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, que, como sabido, deve nortear a atuação da administração pública.
E continuou o Magistrado:
“Nessa alheta, transparece evidente que o simples fato de os serviços farmacêuticos previstos na RDC n. 786/2023 não constarem no rol permissivo do art. 1º da Lei estadual n. 16.473/2014 não configura, contrario sensu, uma vedação.
Dito de outro modo, a ausência de permissão expressa não equivale à sua proibição, pois, como preleciona Diogenes Gasparini, “[…] se a lei nada dispuser, não pode a Administração Pública agir, salvo em situações excepcionais (grave perturbação da ordem e guerra quando irrompem inopidamente). A esse princípio também se submete o agente público.”
Assim, o ato administrativo emanado da Vigilância Sanitária estadual, porque despido de embasamento legal, também ofende o princípio do livre exercício da atividade econômica previsto no art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal.
Não bastasse, o ofício expedido pela Vigilância Sanitária estadual não contém qualquer apontamento da presença de risco concreto à saúde humana, mas apenas justifica a limitação a fim “de não banalizar o uso da prestação de seus serviços”.”
E finalizou o Magistrado:
“Assim, considerando que o Ofício Circular nº. 06/2023 viola o princípio da razoabilidade, assim como o da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, já que “Exames de Análises Clínicas (EAC)” não se encontra no rol de serviços autorizados e a ausência da previsão expressa não equivale à sua proibição, entendo presentes a probabilidade do direito alegado.”
O escritório Benedet & Associados – Advocacia e Consultoria Jurídica atua no processo (Autos nº. 5054124-90.2024.8.24.0023/SC)