A devolução de medicamentos ou sua troca por outros, sejam eles controlados ou não, é uma questão de saúde pública e não meramente econômica.
A dúvida é recorrente e exige cuidados extremos, sendo que a negligência pode resultar em prejuízos imensos para as farmácias e drogarias.
Mas, afinal, é possível d devolução de medicamentos não utilizados por clientes? A resposta é: depende!
O farmacêutico, como profissional da área de saúde, tem o dever de contribuir para a segurança do paciente e promoção da saúde, tendo papel fundamental na orientação e garantia de uso racional de medicamentos.
Devolução de medicamentos
Por disposição expressa do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.
A determinação garante ao consumidor, em casos de medicamentos dispensados em que ocorram desvios de qualidade, que farmácias e drogarias deverão obrigatoriamente aceitar devoluções ou trocas, podendo o consumidor escolher entre: a) ter substituído um medicamento por outro, da mesma espécie e em perfeitas condições; ser restituído de forma imediata da quantia paga ou; ter um abatimento proporcional do preço pago.
Mas esse direito se dá apenas para defeitos de fabricação ou vícios de qualidade e de quantidade, de forma que a troca ou devolução pura e simples não está dentre os direitos garantidos.
Podem ser considerados vícios passíveis de troca ou devolução: alterações de aspecto, cor, odor, sabor, número de comprimidos na embalagem, volume ou presença de corpo estranho ou validade do produto.
A mera opção de devolver um medicamento pelo fato de o consumidor “não querer mais o produto”, “ter “comprado por engano” ou por “necessidade de interrupção do tratamento” não obriga a farmácia ou drogaria a aceitar o pedido.
Para medicamentos controlados, de acordo com o art. 44 da Portaria SVS/MS nº. 344/98 e o art. 90 da Portaria SVS/MS nº. 6/99, o consumidor deve encaminhar os medicamentos controlados à Vigilância Sanitária da sua região.
O principal motivo para que medicamentos não possam ser trocados ou devolvidos em qualquer situação é o chamado “risco sanitário”, que preza pela segurança do próprio consumidor ou paciente.
Quando o consumidor, após efetuar a compra do produto e deixar a farmácia ou drogaria, está retirando do farmacêutico a possibilidade de zelar pelo acondicionamento ou armazenamento dos medicamentos.
Nestas hipóteses, não há como o profissional de farmácia assegurar a qualidade dos produtos, mão sendo mais possível a troca ou devolução, dado que não há garantia de que o consumidor observou os cuidados de armazenamento visando sua preservação.
No caso de medicamentos controlados e antibióticos, além do risco sanitário por ocasião de trocas ou devoluções, existem outros fatores a serem analisados para determinar a impossibilidade de devolução.
Medicamentos controlados estão sujeitos a outras normas, diferentes das demais espécies de produtos congêneres:
A Portaria nº. 06/1999, em seu art. 93, §4º, determina que um medicamento, ao deixar o estabelecimento farmacêutico, deve ter sua “baixa” no sistema.
Essa “baixa” é efetuada pelo farmacêutico no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados – SNGPC, por meio da receita ou da notificação de receita do consumidor.
Já para que um produto possa dar “entrada” no sistema, é necessária uma Nota Fiscal de compra de uma distribuidora ou laboratório.
Com relação aos antimicrobianos, também há necessidade de registro no SNGPC, sendo que a RDC ANVISA nº. 20/2011 menciona a possibilidade de devolução somente nos casos de desvios de qualidade:
Art. 20. É vedada a devolução, por pessoa física, de medicamentos antimicrobianos industrializados ou manipulados para drogarias e farmácias.
1º – Excetua-se do disposto no caput deste artigo a devolução por motivos de desvios de qualidade ou de quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, ou decorrentes de disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, a qual deverá ser avaliada e documentada pelo farmacêutico.
2º – Caso seja verificada a pertinência da devolução, o farmacêutico não poderá reintegrar o medicamento ao estoque comercializável em hipótese alguma, e deverá notificar imediatamente a autoridade sanitária competente, informando os dados de identificação do produto, de forma a permitir as ações sanitárias pertinentes.
Portanto, não há como reinserir medicamentos dispensados e devolvidos pelos pacientes ao estoque, uma vez que não existe dispositivo legal que permita tal procedimento.
Há quem diga que a questão de devolução ou troca de medicamentos não controlados estaria superada pela logística reversa de medicamentos. No entanto não concordamos com tal afirmação, já que se trata de instituto diverso.
Na logística reversa, os medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, adquiridos ou não no estabelecimento, poderão ser gerenciados como resíduos não perigosos durante todas as etapas após o descarte na farmácia até a transferência para a unidade de tratamento e destinação final ambientalmente adequada.
Para entender melhor a Logística Reversa, recomendamos a leitura de nosso artigo sobre o assunto, clicando aqui.
Sucesso!
Assista nosso vídeo sobre o assunto: