

Medicamentos controlados ou sujeitos a controle especial somente podem ser prescritos por médicos, sendo vedados a compra, venda, cessão ou posse destas substâncias sem a devida comprovação da origem.
O profissional de farmacia, por sua vez, é o responsável pelo aviamento, avaliação e dispensação da receita, devendo observar os critérios técnicos e legais a respeito de receituários específicos abrangidos pela Portaria 344/98, do Ministério da Saúde.
Enfermeiros tem o dever de checar, por mais de uma vez, o receituário do paciente antes de ministrar as referidas substâncias.

Medicamentos controlados
A Portaria SVS/MS nº. 344/98 aborda critérios acerca da prescrição e dispensação de medicamentos controlados ou sujeitos a controle especial.
A Portaria classifica as substâncias em listas, que possuem regras específicas para prescrição e dispensação.
A Portaria não é estática, de forma que as listas são atualizadas pela Anvisa de tempos em tempos, através de resoluções da Diretoria Colegiada.
Médicos, farmacêuticos e enfermeiros devem se manter atualizados acerca das modificações das listas, que são divididas basicamente em:
– Entorpecentes;
– Psicotrópicas;
– Precursoras e outras;
– Anabolizantes;
– Retinóis;
– Imunossupressores;
– Antirretrovirais;
Médicos, farmacêuticos e enfermeiros devem dedicar especial atenção aos adendos das citadas listas, uma vez que estes podem modificar, alterar, combinar a forma de prescrição e dispensação de algumas substâncias.
Em determinados casos ou momentos, uma substância poderá ser alterada quanto ao modo de prescrição ou ao receituário, que poderá ser diferente do padrão da lista a qual pertence.
De maneira sucinta, pois não é objetivo do presente artigo discorrer acerca dos medicamentos em si, seguem presentes na Portaria 344/98:
– A1 / A2 / A3: Entorpecentes / Psicotrópicas;
– B1 / B2: Psicotrópicas / Anorexígenas;
– C1: Outras substâncias;
– C2: Retinoides;
– C3: Imunossupressoras;
– C4: Antirretrovirais;
– C5: Anabolizantes;
A Lei de Drogas atualmente em vigor no Brasil é a Lei nº 11.343/2006.
Referido diploma legal define o termo “drogas” como “substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”.
Mas, para que a norma tenha eficácia no plano concreto, é necessário definir quais são as tais “substâncias ou os produtos capazes de causar dependência”.
Como a Lei de Drogas é norma penal dita “em branco”, esta necessita de complementação.
Assim, a própria Lei de Drogas prevê em seu artigo 66 que as listas de “substâncias ou os produtos capazes de causar dependência” são aquelas da Portaria 344/1998:
Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998.
A portaria nº 344/1998, muito mais do que elencar quais são os medicamentos controlados, regula a prescrição, a emissão do receituário, a dispensação e a administração destas substâncias:
Art. 55. As receitas que incluam medicamentos à base de substâncias constantes das listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial), “C5” (anabolizantes) e os adendos das listas “A1” (entorpecentes), “A2” e “B1” (psicotrópicos) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, somente poderão ser aviadas quando prescritas por profissionais devidamente habilitados e com os campos descritos abaixo devidamente preenchidos:
a) identificação do emitente: impresso em formulário do profissional ou da instituição, contendo o nome e endereço do consultório e/ ou da residência do profissional, n.º da inscrição no Conselho Regional e no caso da instituição, nome e endereço da mesma;
b) identificação do usuário: nome e endereço completo do paciente, e no caso de uso veterinário, nome e endereço completo do proprietário e identificação do animal;
c) nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), dosagem ou concentração, forma farmacêutica, quantidade (em algarismos arábicos e por extenso) e posologia;
d) data da emissão;
e) assinatura do prescritor: quando os dados do profissional estiverem devidamente impressos no cabeçalho da receita, este poderá apenas assiná-la. No caso de o profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, deverá identificar sua assinatura, manualmente de forma legível ou com carimbo, constando a inscrição no Conselho Regional;
f) identificação do registro: na receita retida, deverá ser anotado no verso, a quantidade aviada e, quando tratar-se de formulações magistrais, também o número do registro da receita no livro correspondente.
Os artigos 35 e 55 da Portaria nº 344/1998 listam todos os requisitos que devem ser verificados antes da venda de medicamentos controlados.
A negligência do farmacêutico na verificação de tais requisitos poderá ocasionar complicações ao profissional, podendo, em alguns casos ser equiparada ao tráfico de drogas.
O artigo 33 da Lei 11.343/2006, Lei de Drogas prevê que o crime se dá contra a saúde pública, sendo que o agente pode cometer qualquer das condutas descritas no tipo penal, bastando o simples cometimento do ato para sua incidência:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
1º. Nas mesmas penas incorre quem:
I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
2º. Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
3º. Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
4º. Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Em relação ao médico:
– Receitar medicamentos controlados para quem não os necessita;
– Receitar medicamentos controlados para si mesmo;
– Emitir receituário com quantidades proibidas de medicamentos controlados;
– Emitir receituário de medicamentos controlados em periodicidade proibida;
– Emitir receituário de medicamentos controlados sem a necessária consulta médica.
Em relação ao farmacêutico:
– Dispensar medicamentos controlados sem receita médica;
– Dispensar medicamentos controlados em quantidades superiores ou inferiores às constantes no receituário;
– Substituir um medicamento controlado por outro sem uma nova receita ou correção da mesma;
– Deixar de enviar as informações ao SNGPC;
– Dispensar medicamentos controlados com apresentação futura de receita médica, ainda que existente;
– Manter em estoque medicamentos controlados sem origem comprovada (Nota Fiscal);
– Manter em estoque medicamentos controlados fora do armário de controlados ou sem sistema de chaves.
Em relação ao enfermeiro:
– Administrar medicamentos controlados sem receita médica ou prescrição em prontuário;
– Administrar medicamentos controlados em quantidades superiores ou inferiores às constantes no receituário ou prescrição em prontuário;
– Substituir um medicamento controlado por outro sem uma nova receita, correção ou prescrição em prontuário;
– Administrar medicamentos controlados com base em futura prescrição médica;
Sucesso!
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