Durante a pandemia de COVID-19, o progresso no atendimento remoto de saúde sofreu um adiantamento de décadas.
Processos que levariam anos foram adiantados principalmente em face da necessidade de dispor de outros formatos de atendimento aos serviços de saúde, sempre na garantia da segurança do paciente e dos profissionais, que compõem a linha de frente do enfrentamento da doença.
Como o assunto é, à primeira vista, complexo, vamos tentar explicar as principais diferenças entre os termos “Telefarmácia”, “Telemedicina” e “Telessaúde”.
Telefarmácia
Telessaúde
Telessaúde pode ser definido como a ampla utilização de tecnologias de informação, comunicação e processamento de dados para apoio aos cuidados de saúde, educação, orientação e esclarecimento de pacientes e demais profissionais da área da saúde.
As ferramentas de tecnologia utilizadas podem incluir videoconferências, chats, streaming, aplicativos de bate-papo como whatsapp, Telegram e outros, e-mail e outras formas de comunicação.
Em geral, o termo “telessaúde” se refere à uma espécie de atendimento ou suporte em saúdeà distância, que podem ou não conter esclarecimentos clínicos.
Atendimentos realizados em regime de telessaúde potencializam o acesso aos serviços de saúde, principalmente em locais afastados ou de difícil acesso, melhorando a qualidade e efetividade dos cuidados em saúde nessas áreas, reduzindo filas e tempo de atendimento, evitando deslocamentos penosos ou desnecessários e transpondo barreiras geográficas.
Telemedicina
O termo “telessaúde” abrange as diferentes atividades relacionadas à assistência à saúde.
Trocando em miúdos, “telemedicina” e “telefarmácia” são também atividades em “telessaúde”.
A principal diferença que devemos ter em mente é a “telemedicina” se refere apenas e tão-somente a consultas clínicas remotas.
Assim, a “telemedicina” pode ser definida como a prática da medicina com utilização de tecnologias da informação para prestar atendimentos à distância.
As mesmas vantagens da aplicação da “telessaúde” em geral se aplicam aos serviços de “telemedicina”, aumentando o acesso a atendimentos com especialistas para pacientes que estão em locais distantes ou mesmo inacessíveis, reduz os custos de uma consulta presencial e traz inclusão digital.
Telefarmácia
Por sua vez, “telefarmácia” também é um ramo ou desdobramento da “telessaúde”, que envolve a prestação de cuidados farmacêuticos e serviços de assistência à saúde à distância, utilizando tecnologias de informação ou mesmo apenas o telefone.
Por meio da “telefarmácia”, o profissional pode atender o paciente em diversos pontos, tais como revisão e acompanhamento da farmacoterapia, adesão ao tratamento, reações adversas, interações medicamentosas e alimentares, dentre outros.
O crescimento da “telefarmácia” é resultado das demandas dos novos contextos sociais e econômicos pós-pandemia, assim como do modelo de Saúde Digital.
Legislação
O primeiro ponto que devemos ter em mente é que a “telefarmácia” não afasta a exigência da presença do farmacêutico responsável na farmácia durante todo seu período de funcionamento.
Juridicamente falando, não há incompatibilidade entre assistência farmacêutica e “Telefarmácia”.
Ambas as leis federais, a de nº. 5.991/1973 e a de nº. 13.021/2014, discorrem acerca da obrigatoriedade da presença do farmacêutico em farmácias e drogarias durante todo o horário de funcionamento, mas em momento algum vedam orientações por outros meios, notadamente à distância ou com utilização das tecnologias disponíveis.
Atualmente, o único serviço remoto em farmácias e drogarias devidamente autorizado pela ANVISA é a dispensação de medicamentos, conforme RDC ANVISA nº. 44/2009.
Com o atual cenário de pandemia, com a necessidade cada vez mais premente de verificação da adesão ao tratamento medicamentoso, a “telefarmácia” foi cada vez mais discutida.
O atendimento de pacientes crônicos ou que fazem uso de medicamentos de uso contínuo é certamente facilitado através da dispensação remota.
No entanto, num contexto de isolamento social ou não, também são estratégias válidas os demais atendimento, tais como de adesão à farmacoterapia, que pode ser melhorada.
Atento a esse cenário – mas, em nossa opinião, muito atrasado -, o CFF regulamentou a “Telefarmácia”, através da Resolução CFF nº. 727/2022.
A prestação de serviços através de “telefarmácia” é um caminho sem volta, que proporciona aos pacientes um atendimento de saúde especializado e acessível.
O atendimento farmacêutico à distância também não dispensa os registros em prontuários, a elaboração dos POP’s correspondentes e outras exigências legais.
Recomendamos sempre que a implantação de um serviço de “Telefarmácia” seja sempre precedida de consulta a um advogado de sua confiança, preferencialmente com experiências nas áreas do Direito Farmacêutico e Sanitário.