

Em 2018, o Conselho Federal de Farmácia regulamentou procedimentos estéticos em farmácias através da Resolução CFF nº. 669/2018.
Referida resolução reconhecia a “saúde estética” como área de atuação do profissional de farmácia, desde que não houvessem intervenções caracterizadas como de “cirurgia plástica” ou “invasivas”, caracterizando essa última como “qualquer procedimento em que não houvesse contato com órgãos internos”.
Assim, farmácias e drogarias vinham realizando procedimentos estéticos diversos, tais como peelings, botox, preenchimentos, laserterapia, bichectomias e outros.

Procedimentos estéticos
A SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA – SBD moveu na Justiça Federal ação judicial contra o Conselho Federal de Farmácia, onde requereu basicamente o seguinte:
– a suspensão dos efeitos e da validade da Resolução CFF nº. 666/2018;
– que o CFF deixe de divulgar a Resolução CFF n.º 669/2018.
A SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA sustentou que:
a) a Resolução CFF n.º 669/2018 extrapolaria a competência regulatória do CFF e violaria precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
b) a Resolução não seria meio legal de ampliação das atribuições do farmacêutico;
c) a Resolução padeceria de vício de inconstitucionalidade, uma vez que, pelo princípio da reserva legal, previsto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal exigiria que procedimentos estéticos fossem regulamentados por lei ordinária.
Ato contínuo, em sentença proferida na Justiça Federal da 1ª Região na semana passada (junho de 2022), o magistrado confirmou liminar anteriormente deferida, suspendendo a eficácia da Resolução CFF nº. 669/2018.
A seguir, parafraseamos os argumentos utilizados pelo magistrado na sentença que julgou procedente o pedido de suspensão da Resolução CFF nº. 699/2018:
a) a Resolução CFF nº. 699/2018 extrapolou as diretrizes normativas vigentes;
b) a Resolução CFF n.º 669/2018 é praticamente seria uma reprodução da Resolução CFF n.º 573/2013, também do CFF, que foi anulada por ocasião do julgamento da Apelação n.º 0061755-88.2013.4.01.3400, onde restou consignado que procedimentos estéticos como o botox, peelings, preenchimentos, laserterapia, bichectomias e outros, rompem barreiras naturais do corpo (pele) com o uso de instrumentos cirúrgicos e aplicação de anestésicos;
c) que esses procedimentos não poderiam ser considerados “não invasivos”;
d) que tais procedimentos estéticos podem resultar em lesões de difícil reparação, deformidades e até mesmo óbito do paciente;
e) que a capacitação técnica não poderia estar limitada à execução do procedimento, requerendo prognóstico favorável à execução do ato, com informações detalhadas sobre a reação das células cutâneas e suas funções;
f) que apenas o médico com especialização em cirurgia plástica ou dermatologia seria o profissional apto a realizar procedimentos estéticos invasivos, sendo ele detentor de conhecimento básico na área de anatomia e fisiopatologia, e da possibilidade de diagnóstico prévio de doença impeditiva ou da terapêutica adequada;
g) que o enquadramento de atribuições ou imposições de restrições ao exercício profissional devem estar previstos apenas em lei;
h) que as premissas que embasaram a anulação da Resolução CFF n.º 573/2013 também se aplicariam à Resolução CFF n.º 669/2018, uma vez que conforme o art. 4º, III, da Lei n.º 12.842/2013, constitui atividade privativa do médico a “indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias”;
i) que não há definição jurídica sobre o que seria “procedimento invasivo” ou não, uma vez que o art. 4º, §4º, da Lei n.º 12.842/2013 teve dois de seus incisos vetados;
j) que o CFF tomou a iniciativa de definir ele próprio quais procedimentos os farmacêuticos poderiam ou não fazer;
k) que a Resolução CFF n.º 669/2018, do CFF seria até mais permissiva e imprudente que a Resolução CFF n.º 573/2013, uma vez que sequer estabelecia, a título de ilustração, quais seriam os procedimentos estéticos passíveis de realização por farmacêuticos;
l) que a Resolução CFF nº. 669/2018 desrespeitaria as diretrizes dos arts. 5º e 6º da Lei n.º 13.643/2018, que já tratam sobre as funções do esteticista.
Não é objetivo deste artigo discorrer acerca do mérito da decisão, se acertada ou não, mas sim trazer esclarecimentos e questionamentos acerca dos efeitos futuros do ocorrido.
Em nosso entendimento, a decisão judicial pecou ao não esclarecer, ao menos de maneira exemplificada, quais procedimentos estariam excluídos da vedação.
Por óbvio, há procedimentos que não se enquadram nas restrições impostas pela mera suspensão da Resolução CFF nº. 699/2018.
Outra lacuna deixada pela decisão paira em torno da colocação de brincos com perfuração do lóbulo auricular, que também seria um procedimento estético com rompimento de tecidos. Continua permitido ou não?
Se o simples rompimento de tecidos caracterizaria ato médico, pensando de maneira simplista, até mesmo os injetáveis não seriam permitidos.
A decisão ainda é passível de recursos e está longe de ser resolvida de forma definitiva.
Contudo, até que haja ulterior manifestação das instâncias superiores, estão proibidos procedimentos estéticos em farmácias e drogarias, tais como peelings, botox, preenchimentos, laserterapia, bichectomias e outros, principalmente se houver rompimento de tecidos.
Sucesso!
Assista nosso vídeo sobre o assunto: